Decisão · STJ

STJ EREsp 2092571

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º DA LEI 10.684/2003; 146 E 156 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRECEITO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão prescritiva demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. No que diz com o art. 97 do CTN, trata-se de dispositivo de lei que reproduz o preceito constitucional contido no art. 150, inc. I, da Constituição Federal, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes. 6. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). O mesmo raciocínio se aplica a atos declaratórios executivos, visto que são meros atos informativos editados pela Administração Pública. 7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2362): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º DA LEI 10.684/2003; 146 E 156 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRECEITO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Os agravantes alegam que não incide a Súmula 7/STJ porque "(..) a matéria de mérito recursal, isto é, a omissão, contradição e a controvérsia sobre a prescrição não dependem de análise de provas ou fatos, mas apenas se refere à valoração jurídica dos fatos utilizados no decisum recorrido. O que aqui se discute é tão somente a ocorrência de omissão no julgado no tocante à inconformidade do decidido nos Acórdãos com os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto." (fl. 2381) e porque pretende revaloração dos fatos já delineados nos acórdãos (fl. 2388). Afirmam que "(..) todas as questões que se configuram imprescindíveis à conclusão da demanda deveriam ter sido obrigatoriamente analisadas, e a recusa em verter considerações sobre a questão essencial e expressamente veiculada pela Recorrente, configura agressão ao enunciado normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, sobretudo porque a apreciação da quaestio juris não poderia ser afastada com esteio no simples asserto de que o julgador não está obrigado ao exame exaustivo dos argumentos esposados pelas partes." (fl. 2383). Tratam da inaplicabilidade da Súmula 211/STJ ao caso, em razão do prequestionamento ficto, e da violação dos arts. 7º e 12 da Lei 10.684/2003; 97, 146, 156 e 174 do CTN; 3º e 4º do Ato Declaratório Executivo nº 3/2005. Por fim, sustentam a possibilidade de análise do dissídio jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º DA LEI 10.684/2003; 146 E 156 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRECEITO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão prescritiva demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. No que diz com o art. 97 do CTN, trata-se de dispositivo de lei que reproduz o preceito constitucional contido no art. 150, inc. I, da Constituição Federal, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes. 6. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). O mesmo raciocínio se aplica a atos declaratórios executivos, visto que são meros atos informativos editados pela Administração Pública. 7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 8. Agravo interno não provido.
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