STJ AREsp 1227006
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIA OESTE/SA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os óbices para a inadmissão do seu recurso. Afirma, quanto à Sumula 7/STJ, que: .. promoveu, tanto quanto possível, a impugnação ao capítulo relativo a aplicação do óbice sumular, uma vez que, apesar do contido na r. decisão o fato é que a desnecessidade do reexame fático-probatório já havia sido demonstrada desde a interposição do recurso especial e reforçado no agravo em recurso especial (fl. 2.370). Em relação ao dissídio jurisprudencial, pondera que fora demonstrado: .. que a Agravante não se limitou a defender o preenchimento dos requisitos legais, tendo efetivamente demonstrado que os requisitos foram cumpridos e que, ainda, o v. acórdão contraria o entendimento firmado pelo C. STJ acerca do tema, em especial atinente aos juros, os quais são totalmente distintos de toda a jurisprudência acerca do tema, incluindo questões decididas em sede repetitiva (fl. 2. 371). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.