Decisão · STJ

STJ AREsp 2563689

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do acórdão recorrido no que tange ao caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 4. No caso, o colegiado estadual concluiu, a partir da análise do acervo fático-probatório, que não seria possível a penhora da reserva financeira bloqueada inferior ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, visto que inexistem indícios de má-fé ou fraude nem se trata de dívida alimentar. Assim, para derruir a convicção formada, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 262): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVADE PRESTAÇÃOJURISDICIONALNÃO CONFIGURADA. MULTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reafirma a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, além de aduzir ser descabida a multa fixada em virtude da apresentação de embargos de declaração, pois opostos sem caráter protelatório. Renova, em relação ao mérito, a tese de que a regra geral de impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, cabendo ao devedor o ônus de provar que a penhora compromete a sua subsistência. Postula, ademais, pelo afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que, para o julgamento das questões trazidas no recurso especial, não é necessário resolver questões fáticas ou probatórias. Requer, ao final, o provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado às fls. 289-290 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do acórdão recorrido no que tange ao caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 4. No caso, o colegiado estadual concluiu, a partir da análise do acervo fático-probatório, que não seria possível a penhora da reserva financeira bloqueada inferior ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, visto que inexistem indícios de má-fé ou fraude nem se trata de dívida alimentar. Assim, para derruir a convicção formada, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.
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