STJ REsp 2061657
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município do Recife desafiando decisão de fls. 592/597, integrada pela decisão de fls. 619/620, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, pois o acórdão recorrido não foi exauriente, sendo omisso quando " .. nega a aplicação dos artigos 241 e 265 da Lei Municipal nº 16.292/97, sob a justificativa de uma tratativa extinta, não mais vigente, e cujo descumprimento, se fosse o caso, deveria ser discutido no âmbito próprio (ação de indenização ou outra), no tempo adequado (observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública)" (fl. 630). Diz, ainda, que o ente municipal não tem mais a posse do imóvel desde 2012, premissa adotada pelo aresto regional, mas considerada irrelevante (fl. 630). Requer o provimento do agravo, para que a sentença e o decisório colegiado sejam declarados nulos, em face da necessidade de enfrentamento das questões postas (fl. 631). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 645/647, por intermédio da qual argumentou que não existe omissão no acórdão impugnado, na medida em que remanesce " .. a alusão de que o Município era e ainda é responsável pela conservação do imóvel. Tal assertiva foi motivada pelo Tribunal no sentido de que a responsabilidade do recorrente não pode ser deslocada para terceiros, quando o agravante assumiu expressamente o compromisso de zelar pelo imóvel e mantê-lo em boas condições" (fl. 646). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.