STJ AREsp 2548736
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DA CONCEICAO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 901-902). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 845): APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 862-865). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "acreditamos que não há falar que o Agravo em Recurso Especial deixou de combater a aplicação da Súmulas 07 e 83 do STJ ao presente caso, uma vez que os fatos narrados no bojo do v. acórdão do TJ devem ser considerados como suficientes para a revaloração dos fatos e deslinde da questão de direito pelo STJ, qual seja; o entendimento acerca da adoção ou não de circunstâncias excludentes de responsabilidade não previstas em lei, afastando, assim, com todas as vênias, o critério de julgamento por equidade que foi adotado pelo TJ, haja vista que a extinção prematura do processo de Execução, com fulcro no inciso I do art. 803 do CPC, sem a oitiva da parte contrária,viola o postulado do contraditório e constituí inequívoca nulidade por frustrar a fase cognitiva acerca da exequibilidade do Título e/ou exigibilidade das obrigações cobradas." (fls. 908). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 913). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.