Decisão · STJ

STJ REsp 1950400

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-07-20publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF 2. Destaca-se que a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados e a deficiência de fundamentação encontram óbice no Enunciado Sumular 284 do STF. 3. Transcreve-se os fundamentos do decisum recorrido (fls. 281-290, e-STJ): "Determinada a cessação, o SINDIFISP/SC ajuizou nova ação, agora perante a Justiça Federal (pois os servidores já haviam passado ao regime jurídico único), que tomou o número 2002.72.00.012264-9, com o intuito de evitar a referida supressão do pagamento da URP. Citada ação, após longa tramitação, foi julgada improcedente.(..) O recebimento de parcelas de natureza alimentar em decorrência de decisão judicial, ainda que precária, configura recebimento de boa-fé. No caso, a aferição da boa-fé tem de partir dos parâmetros e conceitos próprios do direito processual, considerando que o recebimento das parcelas se deu no bojo e em decorrência de processo judicial. A propósito, o direito processual conceitua a boa-fé, contrario sensu, ao definir a litigância de má-fé no art. 80 do CPC. Portanto, a não ser que o autor tenha comparecido em juízo de má-fé, propondo a ação com base em documentos adulterados, falseando intencionalmente a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, ou incidindo em outra das hipóteses previstas no mencionado art. 80 do CPC, deve-se pressupor que o recebimento das parcelas em decorrência do processo se deu de boa-fé.". Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante afirma: Nas razões do recurso especial, a União requer apenas o reconhecimento da infringência do artigo 46 da Lei n.8.112/90, em razão do pagamento de valores através de decisão judicial precária, posteriormente revogada, pleiteando assim a respectiva devolução. (..) Ora, o caso concreto diz respeito à reposição de valores pagos por força dedecisão judicial precária, posteriormente revogada!! não é o caso de errônea interpretação da lei. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF 2. Destaca-se que a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados e a deficiência de fundamentação encontram óbice no Enunciado Sumular 284 do STF. 3. Transcreve-se os fundamentos do decisum recorrido (fls. 281-290, e-STJ): "Determinada a cessação, o SINDIFISP/SC ajuizou nova ação, agora perante a Justiça Federal (pois os servidores já haviam passado ao regime jurídico único), que tomou o número 2002.72.00.012264-9, com o intuito de evitar a referida supressão do pagamento da URP. Citada ação, após longa tramitação, foi julgada improcedente.(..) O recebimento de parcelas de natureza alimentar em decorrência de decisão judicial, ainda que precária, configura recebimento de boa-fé. No caso, a aferição da boa-fé tem de partir dos parâmetros e conceitos próprios do direito processual, considerando que o recebimento das parcelas se deu no bojo e em decorrência de processo judicial. A propósito, o direito processual conceitua a boa-fé, contrario sensu, ao definir a litigância de má-fé no art. 80 do CPC. Portanto, a não ser que o autor tenha comparecido em juízo de má-fé, propondo a ação com base em documentos adulterados, falseando intencionalmente a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, ou incidindo em outra das hipóteses previstas no mencionado art. 80 do CPC, deve-se pressupor que o recebimento das parcelas em decorrência do processo se deu de boa-fé.". Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido.
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