STJ AREsp 2545512
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA; 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MATILDE DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese Contudo, houve um equívoco no entendimento da Ministra quando entende que o Agravante não impugnou especificamente a súmula 518/STJ. .. E nas razões do agravo em recurso especial, o agravante afirmou: O primeiro fundamento foi da seguinte forma: Impende registrar, por primeiro, que recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Carta Magna não se presta à análise de ofensa à Súmula apontada nas razões, vez que referida alínea tem por fundamento principal a contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 518 da Corte Superior. Veja que não se tratou somente de ofensa a sumula teve a ofensa aos arts. 300 e 1019 do CPC. No entanto, o STJ, vem entendendo que a despeito das lógicas considerações sobre a reversibilidade da tutela provisória e a inviabilidade de rediscuti-la em sede de recurso especial, viu-se na contingência de estabelecer alguma exceção (fl. 1.882). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA; 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.