Decisão · STJ

STJ AREsp 2541557

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que (fls. 429-430): Recurso Especial foi interposto tão somente versando sobre questões jurídicas, fim do próprio tribunal, tendo em vista a divergência nas decisões que tratam da matéria, conforme amplamente ficou demonstrado em suas razões, jamais esbarrando na Súmula 7do STJ. De toda a sorte, a Agravante demonstrou de forma eficaz a ocorrência da negativa de vigência a Lei Federal, tendo demonstrado um a um em que consiste as infringências, respeitando a norma de regência, em especial as disposições contidas na letra "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal: .. Ademais, ao defender em Recurso Especial e posteriormente, em sede de Agravo que o Acórdão feriu norma federal e divergiu de outros tribunais, fundamentando para demonstrar tais infringências, a Agravante obviamente já está rechaçando a existência do óbice da súmula ventilada. Requer seja submetido o agravo interno ao colegiado a fim de provê-lo. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 437-442, em que se requer o desprovimento do recurso, a condenação da parte agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e à multa por litigância de má-fé, além da majoração da verba honorária. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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