STJ AREsp 2120953
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PAD. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. IMPOSSILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. 1. Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 não fora ofendidos, porque o aresto recorrido examinou e decidiu, justificadamente, todas as questões postas ao seu crivo, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O órgão julgador analisou expressamente os pontos tidos como omitidos/contraditórios. Afastou a ocorrência de nulidade pela não apresentação de alegações finais, bem como rejeitou as teses relativas à existência de supostas decisões judiciais anteriores que impossibilitariam sua condenação em âmbito administrativo. Além disso, destacou que prática criminosa de qualquer natureza (portanto, dolosa ou culposa) que causa reflexos na função pública deve ser apurada. Finalmente, decidiu não caber ao Judiciário alterar a pena imposta por alegada desproporcionalidade. 3. No que concerne à suposta infringência aos arts. 7º e 364, § 2º, do CPC/2015, a instância ordinária decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de o magistrado, destinatário das provas, não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não acarreta, por si só, nulidade. Nesse sentido: REsp 1.617.749/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.683.053/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.5.2019 e REsp 1.329.831/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5.5.2015. 4. Em relação à indicada afronta aos arts. 126 e 132, VIII, da Lei 8.112/1990, não se pode conhecer da irresignação ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. 5. O agravante não infirma o argumento de que o controle jurisdicional circunscreve-se tão somente à regularidade do procedimento administrativo, e é vedado ao Judiciário rever e sopesar o mérito da sanção imposta em terreno estranho à legalidade. Apenas sustenta que a demissão com base no art. 132, VII, da Lei 8.112/1990 pressupõe ofensa física dolosa. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Além disso, não há como acolher a tese de que houve reconhecimento judicial da inexistência do fato, porquanto inviável rever as premissas estabelecidas em sentido contrário. A Corte regional registrou expressamente que a sentença extintiva da punibilidade reconheceu a existência de prescrição, não configurando "hipóteses em que sentença (absolutória) proferida na esfera criminal faz coisa julgada no âmbito administrativo". 7. Quanto a esse ponto, cabe destacar que, no AgRg no REsp 1.188.762/RJ, o STJ limitou-se a manter a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por reconhecer que a análise dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência é inadequada nos apelos extremos, e nada deliberou sobre a demissão discutida naquele feito em razão do crime cometido pelo ora recorrente. 8. Ademais, no precedente citado pelo agravante (MS 6.667/DF, Rel. para acórdão Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, D 14.4.42003) o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo não se baseou no fato de que o art. 132, VII, da Lei 8.112/1992 somente permite a imposição de penalidade de demissão quando praticado ato doloso, mas no de que, no caso concreto da prática de conduta culposa, houve injustificado agravamento da penalidade sugerida sem a devida fundamentação, motivo pelo qual se entendeu possível ao Poder Judiciário, nos estreitos limites do controle da legalidade, corrigir o procedimento administrativo que impôs a demissão o que não se verificou nos presentes autos. 9. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", a Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial porque, não obstante a semelhança entre os acórdãos recorrido e paradigma por ambos envolverem policiais rodoviários federais que, durante o exercício de suas funções, mataram pessoa com arma de fogo, falta identidade entre os julgados. Em ambos, verifica-se que as conclusões distintas a que chegaram as comissões processantes derivam dos conjuntos fático-probatórios condensados nos respectivos processos disciplinares que também são diferentes, a despeito da existência de alguns aspectos semelhantes. 10 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento A parte agravante sustenta, em suma que há efetiva contrariedade aos arts. . 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015; 7º e 364, § 2º, do CPC/2015. Além disso, afirma que não se aplicam os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PAD. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. IMPOSSILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. 1. Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 não fora ofendidos, porque o aresto recorrido examinou e decidiu, justificadamente, todas as questões postas ao seu crivo, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O órgão julgador analisou expressamente os pontos tidos como omitidos/contraditórios. Afastou a ocorrência de nulidade pela não apresentação de alegações finais, bem como rejeitou as teses relativas à existência de supostas decisões judiciais anteriores que impossibilitariam sua condenação em âmbito administrativo. Além disso, destacou que prática criminosa de qualquer natureza (portanto, dolosa ou culposa) que causa reflexos na função pública deve ser apurada. Finalmente, decidiu não caber ao Judiciário alterar a pena imposta por alegada desproporcionalidade. 3. No que concerne à suposta infringência aos arts. 7º e 364, § 2º, do CPC/2015, a instância ordinária decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de o magistrado, destinatário das provas, não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não acarreta, por si só, nulidade. Nesse sentido: REsp 1.617.749/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.683.053/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.5.2019 e REsp 1.329.831/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5.5.2015. 4. Em relação à indicada afronta aos arts. 126 e 132, VIII, da Lei 8.112/1990, não se pode conhecer da irresignação ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. 5. O agravante não infirma o argumento de que o controle jurisdicional circunscreve-se tão somente à regularidade do procedimento administrativo, e é vedado ao Judiciário rever e sopesar o mérito da sanção imposta em terreno estranho à legalidade. Apenas sustenta que a demissão com base no art. 132, VII, da Lei 8.112/1990 pressupõe ofensa física dolosa. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Além disso, não há como acolher a tese de que houve reconhecimento judicial da inexistência do fato, porquanto inviável rever as premissas estabelecidas em sentido contrário. A Corte regional registrou expressamente que a sentença extintiva da punibilidade reconheceu a existência de prescrição, não configurando "hipóteses em que sentença (absolutória) proferida na esfera criminal faz coisa julgada no âmbito administrativo". 7. Quanto a esse ponto, cabe destacar que, no AgRg no REsp 1.188.762/RJ, o STJ limitou-se a manter a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por reconhecer que a análise dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência é inadequada nos apelos extremos, e nada deliberou sobre a demissão discutida naquele feito em razão do crime cometido pelo ora recorrente. 8. Ademais, no precedente citado pelo agravante (MS 6.667/DF, Rel. para acórdão Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, D 14.4.42003) o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo não se baseou no fato de que o art. 132, VII, da Lei 8.112/1992 somente permite a imposição de penalidade de demissão quando praticado ato doloso, mas no de que, no caso concreto da prática de conduta culposa, houve injustificado agravamento da penalidade sugerida sem a devida fundamentação, motivo pelo qual se entendeu possível ao Poder Judiciário, nos estreitos limites do controle da legalidade, corrigir o procedimento administrativo que impôs a demissão o que não se verificou nos presentes autos. 9. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", a Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial porque, não obstante a semelhança entre os acórdãos recorrido e paradigma por ambos envolverem policiais rodoviários federais que, durante o exercício de suas funções, mataram pessoa com arma de fogo, falta identidade entre os julgados. Em ambos, verifica-se que as conclusões distintas a que chegaram as comissões processantes derivam dos conjuntos fático-probatórios condensados nos respectivos processos disciplinares que também são diferentes, a despeito da existência de alguns aspectos semelhantes. 10 . Agravo Interno não provido.