STJ AREsp 2056493
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PLECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MENOR ONOROSIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.008 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem não se omitiu sobre a questão levantada, apenas entendeu que não caberia apreciação de novo pedido de adjudicação formulado pelo ora agravante. 2. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP). 3. Rever o acórdão, a fim de entender pela necessidade de adjudicação em detrimento da alienação particular estabelecida pela origem, demanda análise acerca do princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), e requer reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A análise pretendida pelo recorrente acerca da existência de fato novo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PLECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MENOR ONOROSIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.008 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem não se omitiu sobre a questão levantada, apenas entendeu que não caberia apreciação de novo pedido de adjudicação formulado pelo ora agravante. 2. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP). 3. Rever o acórdão, a fim de entender pela necessidade de adjudicação em detrimento da alienação particular estabelecida pela origem, demanda análise acerca do princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), e requer reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A análise pretendida pelo recorrente acerca da existência de fato novo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.