Decisão · STJ

STJ AREsp 2472456

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Reconhecido pela Corte de origem o não cabimento da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, a revisão desse entendimento implicaria necessariamente o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto à validade do título executivo, encontraria óbice na Súmula 7/STJ. A parte demandante, em suas razões, insiste na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional porquanto o Tribunal de origem não se manifestou "acerca de elementos essenciais para o correto deslinde da controvérsia, quais sejam, a aplicação do Tema nº 1.062 do E. STF, com repercussão geral reconhecida" (fl. 400). Aduz que o reconhecimento, pela Suprema Corte, da inconstitucionalidade dos índices utilizados para a correção dos débitos ora executados constitui matéria de ordem pública, "suscetível de apreciação a qualquer tempo e inclusive de ofício" (fl. 400). No mais, sustenta que a matéria debatida nos autos cinge-se à "necessidade da aplicação de ofício pelos magistrados de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF ao caso concreto, de modo que a matéria poderia ser analisada sem necessidade de dilação probatória. .. Afinal, bastaria (i) a comparação entre a SELIC de determinado período e o percentual dos juros de mora de 1% ao mês; ou (ii) o Agravado informar se cumpre, ou não, o limite estabelecido pela União Federal para a correção do crédito tributário, como já determinado pelo STF" (fl. 401). Impugnação às fls. 451/458. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Reconhecido pela Corte de origem o não cabimento da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, a revisão desse entendimento implicaria necessariamente o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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