STJ AREsp 2214057
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SIDNEY DE ALMEIDA TEIXEIRA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "independentemente de afirmação crassa no sentido de violação ao art. 1022, do CPC, a argumentação no sentido de existência de omissão do acórdão recorrido, por si só, já é suficiente para que ocorra a impugnação desse ponto em especifico" (fl. 298) e que: No tocante à sumula 283 do STF, a fundamentação aduzida até aqui neste tópico já é suficiente para contra argumentar a questão da não impugnação de todos os pontos da decisão. Já em relação à sumula 83 deste tribunal, a omissão do acórdão sobre a consolidação, ou não, do parcelamento é uma circunstância prejudicial, capaz de enfraquecer a decisão ora proferida pelo TRF-2, somando-se o fato de que a jurisprudência desse tribunal, conforme aqui já se exibiu, é no sentido de exigir o cumprimento de formalidades para se falar em validade de parcelamento (fl. 300). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.