Decisão · STJ

STJ AREsp 2207569

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. INOBSERVÂNCIA DOS DIAS ÚTEIS DISPONÍVEIS. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 2. Publicada a decisão agravada em 6/3/2024, iniciou-se a contagem do prazo em 7/3/2024. O término do prazo de 15 dias úteis para a interposição do agravo interno - já descontado o período de 23/3/2024 a 31/3/2024, em que o sistema de peticionamento do STJ ficou indisponível (Portaria STJ/GP n. 154/2024), e, ainda, a indisponibilidade do sistema de peticionamento ao público externo ocorrida nos dias 1º e 2/4/2024 -, efetivou-se em 5/4/2024. Recurso protocolado em 8/4/2024, quando já vencido o prazo para tanto. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA HELENA MACHADO DE FREITAS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 73-74): Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Cumprimento de sentença. Autora que buscou a rescisão contratual e devolução das quantias pagas. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, daí o presente recurso. Alegação de impossibilidade de rejeição do seguro garantia e que a multa fixada deveria ter caráter apenas coercitivo, e não indenizatório, sendo absurda e descabida o valor tão elevado, destoando claramente dos princípios constitucionais. Efeito suspensivo indeferido pela Relatoria. Agravo interno interposto pela parte agravante. Recurso principal, que está pronto para ter seu mérito apreciado. Julgamento do Agravo Interno que apenas retardaria a prestação jurisdicional. Decisão que não merece reforma. Cumprimento da decisão judicial após, aproximadamente, 07 anos. Atraso injustificado. Multa fixada em valor razoável e proporcional à obrigação a ser cumprida e ao bem jurídico tutelado, não sendo devida a redução do valor. Impugnação que deve ser rejeitada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial em razão da afronta ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos para análise de tese omissa (fls. 35-39 - expediente avulso). Seguiu-se com a oposição de declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 56-58). Razões do agravo interno às fls. 62-65. A agravada apresentou contraminuta (fls. 429-438). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. INOBSERVÂNCIA DOS DIAS ÚTEIS DISPONÍVEIS. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 2. Publicada a decisão agravada em 6/3/2024, iniciou-se a contagem do prazo em 7/3/2024. O término do prazo de 15 dias úteis para a interposição do agravo interno - já descontado o período de 23/3/2024 a 31/3/2024, em que o sistema de peticionamento do STJ ficou indisponível (Portaria STJ/GP n. 154/2024), e, ainda, a indisponibilidade do sistema de peticionamento ao público externo ocorrida nos dias 1º e 2/4/2024 -, efetivou-se em 5/4/2024. Recurso protocolado em 8/4/2024, quando já vencido o prazo para tanto. Agravo interno não conhecido.
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