Decisão · STJ

STJ REsp 1724652

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2018-02-19publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL (SALA COMERCIAL). DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o atraso expressivo na entrega do imóvel extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que houve a demonstração da ocorrência de danos morais indenizáveis ante o atraso excessivo considerando que o empreendimento deveria ter sido entregue em 24 de maio de 2012, e, até 21 de maio de 2015, data da prolação da sentença, o imóvel não tinha sido entregue e sequer havia previsão. 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 328): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTABELECIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA EM LUCROS CESSANTES EQUIVALENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. NEGADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELOS. IMPROVIMENTO AO DA RÉ E PROVIMENTO AO DO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ EM DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Construtora não se desincumbiu de comprovar a superveniência de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual (atraso na entrega do imóvel). 2. Uma vez frustrada a expectativa do autor em receber o imóvel dentro do prazo pactuado, o direito à percepção dos lucros cessantes independe de prova, havendo, nesses casos, verdadeira presunção de prejuízo do promitente -comprador(valor mensal de R$ 1.600,00) 3. O atraso injustificável na entrega de um imóvel prometido em venda (mesmo que comercial), não se trata de mero descumprimento contratual, mas sim de desídia e desrespeito ao consumidor, causando-lhe constrangimentos e transtornos; que excedem a normalidade, sendo passível de reparação moral (valor arbitrado R$ 5.000,00). 4. Agravo improvido. Decisão unânime. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da agravante (fls. 663-669). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante que "no caso em que se discute o atraso de obra o dano moral não resta configurado, pois o simples atraso de obra não é capaz de gerar abalo moral indenizável, principalmente no caso em tela que se trata de atraso na entrega de imóvel comercial(sala em empresarial)." (fl. 674). Sustenta, ainda, que " Em se tratando de atraso de obra de sala comercial este Superior Tribunal possui entendimento firmado pela inexistência de danos morais," (fl. 674). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 683). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL (SALA COMERCIAL). DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o atraso expressivo na entrega do imóvel extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que houve a demonstração da ocorrência de danos morais indenizáveis ante o atraso excessivo considerando que o empreendimento deveria ter sido entregue em 24 de maio de 2012, e, até 21 de maio de 2015, data da prolação da sentença, o imóvel não tinha sido entregue e sequer havia previsão. 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →