Decisão · STJ

STJ HC 901132

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Na hipótese vertente, a decisão que indeferiu o pedido liminarmente foi disponibilizada no DJE em 11/4/2024 e considerada publicada em 12/4/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 15/4/2024 (segunda-feira) e término em 19/4/2024 (sexta-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente 22/4/2024 (segunda-feira), portanto, fora do prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDER MARTINS DA SILVA contra decisão monocrática da presidência desta corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou o restabelecimento do regime aberto e a concessão do benefício do livramento condicional (e-STJ, fls. 681/683). Neste recurso, a defesa alega que a decisão agravada afronta as súmulas 441 e 535, ambas desta Casa de Justiça. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Na hipótese vertente, a decisão que indeferiu o pedido liminarmente foi disponibilizada no DJE em 11/4/2024 e considerada publicada em 12/4/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 15/4/2024 (segunda-feira) e término em 19/4/2024 (sexta-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente 22/4/2024 (segunda-feira), portanto, fora do prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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