STJ REsp 2165228
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. MATÉRIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. No mais, está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins desafiando a decisão de fls. 170/172, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto à aplicação da SELIC para atualização dos débitos fazendários, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, no que tange à conformidade dos cálculos com os preceitos legais. Inconformada, sustenta a parte agravante que "diversamente do que restou sustentado na decisão ora agravada, o recurso especial interposto pelo ente público não demanda reexame do acervo fático-probatório, não havendo que se falar na incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, todas as circunstâncias essenciais ao exame da matéria encontram- se definidas no aresto recorrido, de forma que o tema primordial do reclamo não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tão somente análise de matéria de direito, diante da patente violação ao artigo art. 4º, da lei da usura, bem como à orientação do STJ sobre o tema, conforme precedentes da Corte Superior indicados nas razões do apelo" (fl. 180). Assevera, ainda, que "a despeito do Tribunal local ter feito menção ao artigo 3º da EC nº. 113/2021, ao decidir a lide, afastou as teses de defesa do Estado do Tocantins fundadas na Lei de Usura, fazendo referência expressa ao conteúdo normativo do dispositivo infraconstitucional para chegar as conclusões diversas das sustentadas pelo ente federativo. E, nesse contexto, compete ao STJ a interpretação da lei, ainda que para tanto seja necessário dimensioná-la à luz da Constituição Federal" (fl. 183). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. MATÉRIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. No mais, está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.