STJ HC 900838
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois o paciente está sendo acusado de ter matado sua esposa, com a qual convivia há 30 anos, com extrema violência. Ademais, foi encontrado na sua casa, em um quarto fechado, onde funcionava seu escritório, outras treze armas de fogo longas, dois revólveres, duas caixas de chumbo, dezoito munições, calibre 38 e trinta munições calibre 22. 4. Consignou-se, ainda, que o paciente encontrava-se foragido. 5. A decisão agravada, ao rechaçar as alegações da defesa, não agregou, de forma indevida, fundamentos novos, porque o elemento fuga foi citado na decisão que decretou a prisão preventiva. Precedente. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LAURENCI ANTONIO DE FARIA contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 40/46). O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes do artigo 121, § 2.º, VI, do Código Penal, e do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Inconformada, a defesa alega que todas as decisões que mantiveram e até mesmo a que decretou a prisão preventiva do agravante foram omissas sobre a possibilidade da aplicação das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP (artigo 282, §6º, e artigo 310, II, do CPP). Afirma que não existe nos autos qualquer indicativo de que a liberdade do agravante colocará em risco a ordem pública, pois o fato criminoso representa um episódio único na vida do réu que possui 59 anos de idade, absolutamente primário e sem antecedentes criminais. Por fim, sustenta que a decisão agravada inovou na fundamentação, ao trazer o elemento fuga como fundamento para o não conhecimento do habeas corpus, o que representa constrangimento ilegal, vez que viola o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Petição de memoriais (e-STJ fls. 69/70). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FEMINICÍDIO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois o paciente está sendo acusado de ter matado sua esposa, com a qual convivia há 30 anos, com extrema violência. Ademais, foi encontrado na sua casa, em um quarto fechado, onde funcionava seu escritório, outras treze armas de fogo longas, dois revólveres, duas caixas de chumbo, dezoito munições, calibre 38 e trinta munições calibre 22. 4. Consignou-se, ainda, que o paciente encontrava-se foragido. 5. A decisão agravada, ao rechaçar as alegações da defesa, não agregou, de forma indevida, fundamentos novos, porque o elemento fuga foi citado na decisão que decretou a prisão preventiva. Precedente. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7 . Agravo regimental a que se nega provimento.