Decisão · STJ

STJ AREsp 2501257

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2014-09-17publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS . ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese. 3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja, deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à Cofins. 4. O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à Cofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados pelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem, desova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à atividade-fim da empresa ora recorrente. 5. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: 15. Conforme introduzido nos tópicos iniciais do presente recurso, o fundamento principal a ser aventado diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para que a essencialidade e relevância das despesas aqui alinhadas, para as atividades da agravante, sejam efetivamente demonstradas. 16. Não havendo qualquer aspecto fático controverso a ser analisado pela Corte Superior, portanto, referido contexto será posteriormente correlacionado à Súmula n. 7 do STJ, inaplicável ao caso concreto, a fim de que reste clara a admissibilidade do recurso especial. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS . ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese. 3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja, deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à Cofins. 4. O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à Cofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados pelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem, desova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à atividade-fim da empresa ora recorrente. 5. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo Interno não provido.
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