STJ EREsp 2011269
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 588-591, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante aponta erro material na decisão agravada, na medida em que o recurso especial não aventou violação do art. 1.022 do CPC. Aduz que, para o julgamento dos temas invocados no recurso especial, basta "uma análise da legalidade das retenções apreciadas no Acórdão, sob o prisma de suas previsões legais, amplamente reconhecidas e expressas em leis especiais sobre o objeto contratual" (fl. 598). Assevera que "não é uma questão de análise de fatos e provas ou do contrato, senão de correta aplicação das Leis especiais que regem a matéria, nº 6.766/1979 e nº 4.591/1964, que se sobrepõem à legislação que fundamentou o decisório recorrido (Códigos Civil e do Consumidor), que foi, por consequência, violada" (fl. 599). Narra que "este Tribunal deixou de aplicar princípio jurídico básico de que "a lei especial prevalece sobre a lei geral" (STJ - REsp: 1861400/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/2020), ou seja, há o afastamento do CDC/Código Civil, para aplicação da Lei especial que rege a matéria de loteamentos urbanos e incorporação imobiliária" (fl. 599). Sustenta que "essa legislação inseriu a regra de que os compromissos de compra e venda nos moldes firmados pelas partes são irrevogáveis e irretratáveis, sendo .. a quebra contratual uma exceção que merece ser indenizada" (fl. 599). Argumenta que "a multa da cláusula penal tem expressa previsão na Lei de Parcelamento de Solo, em seu art. 32-A, prevê o percentual de 10%, não se podendo ignorar que posteriormente sobreveio a Lei 6.766/1979, que acrescentou à Lei 4.591/1964 o artigo 67-A, admitindo também expressamente a cláusula penal" (fl. 599). Afirma que "o julgado simplesmente ignora a existência da previsão que deve ser considerada hígida e eficaz, assim como os honorários advocatícios e a retenção de 11% prevista para recomposição das despesas com divulgação, impostos e taxas por ela suportadas .. , como gastos administrativos, publicitários, além de desembolsos extremamente vultuosos a título de IRPJ, AIR, CSLL, COFINS e PIS, que geralmente são diluídos no preço do negócio, que são fundadas na cláusula geral de art. 475 do Código Civil, referente à recomposição por perdas e danos" (fls. 599-600). Defende que "a jurisprudência dissidente indicada no recurso comprova cabalmente haver amplo dissídio jurisprudencial sobre as temáticas abordadas no recurso especial" (fl. 600). Destaca que é notória a "possibilidade de imposição da taxa de fruição, que foi arbitrariamente rechaçada pelo Juízo ad quem" (fl. 600). Ressalta que o Tema n. 970 do STJ não se aplica ao caso "porque o entendimento consolidado deste STJ a respeito da incidência da taxa de ocupação é que esta não obsta a retenção das demais verbas elencadas, visto que possuem fatos geradores distintos" (fl. 601). Alega, "em caráter subsidiário", que, "mesmo em caso de eventual afastamento de alguma disposição contratual - esta Corte poderia aplicar o patamar de 25% de retenção, acrescido de taxa de ocupação e valores de encargos não adimplidos, e não manter o mínimo valor 10% como taxa geral" (fl. 602). Requer, assim, o provimento do presente agravo. Sem impugnação da parte agravada (fl. 611). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.