Decisão · STJ

STJ AREsp 2441332

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO DO CAPITAL SEM RESERVA DE JUROS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Tendo o órgão colegiado local afirmado expressamente a ausência de provas quanto à quitação do valor principal, é certo que eventual alteração das premissas fáticas nas quais o acórdão restou fundamentado exigiria nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo, por entender que: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (Súmula 7/STJ). Em suas razões, a parte demandante sustenta que: (I) a Corte a quo, a despeito de devidamente provocada, deixou de examinar a alegação de que a quitação do principal, sem reservas, faz presumir o pagamento de juros; (II) a análise de violação ao art. 323 do CC não demanda revolvimento fático-probatório, pois apenas se deseja extrair outra consequência jurídica para a existência de quitação sem ressalvas, qual seja, a presunção de pagamento dos juros; (III) o depósito bancário não impede que a parte, oportunamente, apresente sua imediata discordância quanto ao valor pago. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.034/1.054. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO DO CAPITAL SEM RESERVA DE JUROS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Tendo o órgão colegiado local afirmado expressamente a ausência de provas quanto à quitação do valor principal, é certo que eventual alteração das premissas fáticas nas quais o acórdão restou fundamentado exigiria nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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