Decisão · STJ

STJ AREsp 2528607

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, D O CPC. CABIMENTO. 1. Embargos à execução. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI) contra decisão singular, desta relatoria (e-STJ fls. 891/896). Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 923/930 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ação: embargos à execução, opostos por PATRÍCIA ALVES DE MIRANDA, MARIA JOSÉ ALVES DE MIRANDA (espólio), neste ato representado por JOSÉ FERREIRA DE MIRANDA e JOSÉ FERREIRA DE MIRANDA, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para " .. - Afastar todas as preliminares aventadas. - Reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada, que deverá se dar de forma simples, bem como para determinar que o reajuste das prestações ocorra, até a data do refinanciamento, pelos índices de reajuste da Categoria Profissional a qual pertencia o embargante, tal como previsto na cláusula décima primeira do contrato, às ff. 34-35. - Rejeitar os pedidos de ilegalidade da cobrança da taxa CET, de ilegalidade na aplicação do índice de reajuste das prestações para o IGP-Dl a partir do refinanciamento, de exclusão dos encargos moratórios, de abusividade da multa/pena convencional e de nulidade da cláusula 6, parte final, da escritura pública .. " (e-STJ fl. 507)
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