STJ AREsp 2503678
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual e repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 284/STF e 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: rescisão contratual e repetição de indébito cumulada com compensação pelos danos morais, ajuizada por RONALDO NERIS DE ANDRADE, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado pelas partes, por desistência do agravado, bem como para condenar a agravante a restituir, de forma simples, ao agravado, os valores efetivamente pagos a título de parcelas consorciais, com a dedução das taxas de administração e adesão e seguro de vida, o que deverá ocorrer após trinta dias do encerramento do grupo de consórcio, além de determinar que os valores sejam corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Assim, condenou as partes, em decorrência da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, do Código de Processo Civil, sendo 50% dos ônus sucumbenciais para cada uma. No entanto, considerando que o agravado é beneficiário da justiça gratuita, deve ser aplicado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Desta forma, ao final, observou que o valor correto a ser restituído ao agravado deverá ser apurado em cumprimento de sentença.