STJ REsp 1710603
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Não se cogita de contradição. Está claro, da leitura do acórdão embargado, que este Relator e os demais Ministros da Segunda Turma aderiram ao Voto-Vista do Min. Mauro Campbell Marques para não conhecerem do Recurso Especial, por força do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. A menção aos fundamentos de mérito foi realizada tão somente a título de obiter dictum, não afetando, portanto, o resultado do julgamento. 3. Tampouco prospera a alegação de omissão. É que o argumento da "precariedade do Decreto Estadual nº 26.646/86" sobre o qual esta Segunda Turma supostamente se silenciou é concernente ao mérito e, por isso, não é apto a alterar a conclusão alcançada no acórdão embargado pela inadmissibilidade do Recurso Especial. Logo, não consiste em questão relevante para o deslinde da demanda. 4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não são cabíveis Embargos Declaratórios com a finalidade de obter manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por conseguinte, que se profira juízo de valor sobre a relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas instâncias ordinárias. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JUREIA-ITATINS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. DECRETO DE CRIAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL POSTERIOR QUE RATIFICA A CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA. ATO DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 189 E 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282/STF E 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de ação de desapossamento administrativo (desapropriação indireta) contra o Estado de São Paulo, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização pela criação da Estação Ecológica Jureia-Itatins, nos termos do Decreto Estadual 24.646/1986 e da Lei Estadual 5.649/1987. 2. A sentença de 1º grau considerou a pretensão indenizatória prescrita, utilizando como dia do início da contagem do prazo prescricional a data do Decreto Estadual 24.646/1986, e não a Lei Estadual 5.649/1987. 3. Quando da interposição da Apelação, a parte recorrente apresenta novo argumento para que seja considerado como marco para a contagem do prazo prescricional o dia 3.6.1988. Aduz ter sido proposta Ação de Desapropriação 52/88 em imóvel da propriedade do recorrente, contíguo àquele que é objeto do pleito indenizatório, o que configuraria, a partir desse momento, a ocorrência do apossamento administrativo pela imissão na posse e o início do lapso prescricional vintenário. Postula, ao final, indenização de R$ 2.537.329,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais). 4. A parte recorrente interpôs Embargos de Declaração alegando, outra vez, que apenas a partir da posse do imóvel nos autos da Ação de Desapropriação Direta - a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível de Iguape (0000015-39.1988.8.26.0244) - é que o recorrente sofreu restrições no uso da área lindeira ao seu imóvel, nascendo então o direito à indenização. Afirma, ainda, que, com a Lei 5.649/1987, houve redução da área da reserva de 82.000 ha - como previsto no Decreto Estadual 24.646/1986 - para 79.270 ha, o qual seria apenas informativo, e que somente com a Lei 5.649/1987 ficou delimitada de forma correta a área da Estação Ecológica. Cita, ainda, que o art. 5º da Lei 5.649/1987 previa que a Estação Ecológica seria criada, de fato, a partir de 90 (noventa) dias da publicação da lei. 5. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. 6. No Recurso Especial, a parte recorrente sustenta que o Acórdão recorrido teria reconhecido o apossamento administrativo, mas afastou o direito de ser indenizado por reputar configurada a prescrição. Afirma violação ao art. 189 - argumentando que apenas com o apossamento nasce a pretensão indenizatória - e ao art. 202, ambos do Código Civil. Assevera ter havido interrupção do prazo prescricional pelo advento da Lei 5.649/1987 e em razão da imissão na posse do imóvel pela Administração em 1988, sendo estes considerados atos inequívocos que importaram no reconhecimento do dever de indenizar pelo Estado.