STJ AREsp 2291968
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial a prova testemunhal colhida em juízo e os dados de geolocalização emitidos em tempo real pelo aparelho celular roubado, o que propiciou a prisão do Acusado em suas proximidades. 2. Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade. 3. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem os autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS VITOR DA COSTA LOPES contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 362): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." No presente presente agravo regimental, a Defesa alega que foram refutados todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso de direito estrito e que a análise do mérito recursal não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial a prova testemunhal colhida em juízo e os dados de geolocalização emitidos em tempo real pelo aparelho celular roubado, o que propiciou a prisão do Acusado em suas proximidades. 2. Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade. 3. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem os autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.