Decisão · STJ

STJ AREsp 2414512

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ACTION COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que "na decisão proferida pela Exma. Ministra Relatora, fora suscitado que a Agravante deixou de impugnar alguns pontos primordiais para o prosseguimento do Recurso, conforme se verifica no trecho da decisão abaixo colacionada. .. Em se tratando, especificamente, da Súmula 280, do STF, tem-se o fato de que, não se trata de afronta meramente à direito local, haja vista a necessidade de análise por parte deste Tribunal" (f. 467-468). Tece considerações sobre: DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTO DE ICMS-ST, (i) antes da edição da Lei Estadual n.º 17.293/2020e (ii) após edição da Lei Estadual n.º 17.293/2020.; b) DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO COMPLEMENTO DE ICMS-ST COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 66-C DA LEI ESTADUAL N.º6.374/89; c) DA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO COMPLEMENTO POR MEIO DE LEI PRÓPRIA -INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. Sem impugnação. À f. 506-509, parecer do MPF, em que se manifesta pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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