Decisão · STJ

STJ AREsp 1726507

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-07-12publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS. NÃO CABIMENTO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NO ÂMBITO DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Impossibilidade de análise de dispositivos constituci onais no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análi se, agravo interno interposto por RODRIGO OTAVIANO VILAÇA contra a decisão qu e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, pela inaplicabilidade da Súmula 284/STF, "uma vez que a Agravante apontou pormenorizadamente que a violação ao artigo 1.022 do CPC decorre da evidente negativa de prestação jurisdicional" (fl. 4.942). Sustenta ainda que o caso prescinde do reexame de provas, e que é possível alegar violação a dispositivo constitucional "quando não há ofensa direta à Constituição, mas mera contrariedade indireta ou reflexa" (fl. 4.955). Defende que: .. muito embora a divergência tenha sido feita de forma profícua, por causa de uma simples frase fora do contexto, a r. decisão entendeu que as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão vergastado, fazendo assim incidir mais uma vez a Súmula 284 do STF (fl. 4.942). No pedido, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS. NÃO CABIMENTO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NO ÂMBITO DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Impossibilidade de análise de dispositivos constituci onais no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno não provido.
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