Decisão · STJ

STJ AREsp 2480860

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto à tempestividade, não merece trânsito o argumento da recorrente, visto que, de fato, ela foi intimada da decisão recorrida no dia 5.4.2022. Logo, em respeito ao prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o Recurso, já que fora interposto no dia 2.5.2022. 2. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ estabelece que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública". (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso, ante a existência da intempestividade pois interposto fora do prazo de 15 dias (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. Aduz: (..) durante o curso do prazo, não houve um feriado local, e, sim, 2 (dois) feriados nacionais de 14 e 15 de abril de 2022 (endoenças e Paixão de Cristo) em que os prazos foram suspensos de acordo com o Provimento CSM 2641/2021. Além disso, 21 de Abril (quinta-feira), foi comemorado dia de Tiradentes, sendo também considera do feriado nacional, em todo território e determinada a suspensão dos prazos dia 21e 22 de Abril de 2022, conforme Provimento CSM 2641/2021. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto à tempestividade, não merece trânsito o argumento da recorrente, visto que, de fato, ela foi intimada da decisão recorrida no dia 5.4.2022. Logo, em respeito ao prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o Recurso, já que fora interposto no dia 2.5.2022. 2. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ estabelece que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública". (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). 3. Agravo Interno não provido.
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