STJ AREsp 2472612
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSESSÃO DE RODOVIAS. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem consignou: "A multa administrativa foi aplicada pela ARTESP, nos termos do Termo de Contrato de Concessão Rodoviária de nº 0352/ARTESP/2017 (..). Cada infração, por sua vez, foi medida segundo a periodicidade semanal prevista no item 2.2. Descrição e Padrões para o Programa Alínea "b.23", do anexo 6, do Edital (f. 184) e em trechos homogêneos não inferiores a 1 (um) quilômetro. Ou seja, não prevalece a tese de que a infração prevista no item Limpeza, item 3, Grupo I, Nível D, do Anexo 11, seria única, independentemente da quantidade de trechos irregulares da rodovia. Por seu turno, a irresignação quanto infrações nº 207387 e 205279 não se justifica, pois uma análise minuciosa revela que a primeira vistoria teve início no Km441 400 e fim no Km 441 400 vide f. 191; enquanto a segunda iniciou no Km 441 000 e terminou no Km 440 900vide f. 193. Ou seja, a referência Km 441 trata-se apenas de marco fronteiriço entre os trechos ou Km 440 a 441 e 441 a 442. Também não convence a afirmação de que a fiscalização não observou a periodicidade semanal entre as vistoriais de constatação e de retorno. Ao contrário do alegado, os relatórios de fls. 187-198 comprovam que o intervalo entre elas sempre foi superior a uma semana. Por fim, quanto à infração nº 206692, embora as fotografias de f. 230 tenham sido tiradas sob ângulos diferentes, não resta comprovado que as vistorias de constatação e retorno refiram-se a locais distintos. (..). Não haveria qualquer razoabilidade, nem seria proporcional penalizar múltiplas infrações ao longo de dezenas de quilômetros de rodovia com a mesma intensidade com que se deve punir uma única irregularidade.(..). Logo se vê que a pluralidade de infrações foi medida nos estritos limites previstos no termo de contrato de concessão e respectivo aditivo e modificativo, não havendo que se falar violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade ou da vedação ao "bis in idem"" (fls. 685-691). 3. Verifica-se que a questão foi dirimida pela instância originária com base na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as parte bem como no contexto fático-probatório dos autos. Dessa forma, inviável a revisão do julgado na via especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 808-812, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: Em que pese a r. decisão entender não haver a violação do art. 1.022, do CPC, já que não estariam presentes os vícios preconizados no referido comando legal, tem-se que a decisum merece reforma. Isto porque, Excelências, diferentemente do que fundamentado, o v. acórdão permaneceu contraditório, pois duas das infrações se encontram dentro da mesma extensão quilométrica, todavia o v. acórdão não reconhece a afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Isto é, v. acórdão fundamenta que "(..) É quase lógico que, em se tratando de contrato de manutenção de rodovias, as penalidades administrativas sejam proporcionais ao descumprimento contratual, isto e", tenham como base de ca1culo cada um dos trechos de conservação da rodovia, medidos em extensão não superior a I (uni) quilômetro.". Veja-se, nesse sentido, que o v. acórdão desconsiderou que duas das não conformidades apuradas se encontravam dentro do mesmo marco quilométrico e não em locais distintos, conforme consignou o v. decisum, sendo clara a contradição apontada. (..) Ademais, não obstante a menção de incidência das Súmulas nº 05 e 07/STJ, e em que pese caso em tela não discuta matéria relacionada aos fatos ou aos elementos probatórios do direito pleiteado, em especial a questão da proporcionalidade da multa, tendo ocorrido a devida demonstração do delineamento da moldura fática por ocasião da interposição do Recurso Especial e do Agravo, tem-se que, remotamente, tais elementos convencerão a Colenda 2 a Turma da argumentação posta pela Agravante. A propósito, a r. decisão sustenta que a instância originária decidiu com base em interpretação das cláusulas contratuais e do contexto fático probatório, todavia, o que se pleiteia no presente recurso não é o reexame fático probatório, mas o saneamento de vício constante no v. acórdão, o qual independe da interpretação contratual ou dos fatos narrados, posto que há clara contradição que macula o acórdão. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSESSÃO DE RODOVIAS. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem consignou: "A multa administrativa foi aplicada pela ARTESP, nos termos do Termo de Contrato de Concessão Rodoviária de nº 0352/ARTESP/2017 (..). Cada infração, por sua vez, foi medida segundo a periodicidade semanal prevista no item 2.2. Descrição e Padrões para o Programa Alínea "b.23", do anexo 6, do Edital (f. 184) e em trechos homogêneos não inferiores a 1 (um) quilômetro. Ou seja, não prevalece a tese de que a infração prevista no item Limpeza, item 3, Grupo I, Nível D, do Anexo 11, seria única, independentemente da quantidade de trechos irregulares da rodovia. Por seu turno, a irresignação quanto infrações nº 207387 e 205279 não se justifica, pois uma análise minuciosa revela que a primeira vistoria teve início no Km441 400 e fim no Km 441 400 vide f. 191; enquanto a segunda iniciou no Km 441 000 e terminou no Km 440 900vide f. 193. Ou seja, a referência Km 441 trata-se apenas de marco fronteiriço entre os trechos ou Km 440 a 441 e 441 a 442. Também não convence a afirmação de que a fiscalização não observou a periodicidade semanal entre as vistoriais de constatação e de retorno. Ao contrário do alegado, os relatórios de fls. 187-198 comprovam que o intervalo entre elas sempre foi superior a uma semana. Por fim, quanto à infração nº 206692, embora as fotografias de f. 230 tenham sido tiradas sob ângulos diferentes, não resta comprovado que as vistorias de constatação e retorno refiram-se a locais distintos. (..). Não haveria qualquer razoabilidade, nem seria proporcional penalizar múltiplas infrações ao longo de dezenas de quilômetros de rodovia com a mesma intensidade com que se deve punir uma única irregularidade.(..). Logo se vê que a pluralidade de infrações foi medida nos estritos limites previstos no termo de contrato de concessão e respectivo aditivo e modificativo, não havendo que se falar violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade ou da vedação ao "bis in idem"" (fls. 685-691). 3. Verifica-se que a questão foi dirimida pela instância originária com base na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as parte bem como no contexto fático-probatório dos autos. Dessa forma, inviável a revisão do julgado na via especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. 4. Agravo Interno não provido.