STJ HC 898407
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON DE SOUSA MARUSSI contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c o § 2º, II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 17 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi não foi provido pela Corte local. No mandamus, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal, ao fundamento de que, na terceira fase da dosimetria, houve a exasperação da pena em fração superior ao mínimo, sem a indicação de circunstâncias concretas a justificarem a exasperação acima do patamar mínimo, o que está em desacordo com o disposto no enunciado sumular n. 443/STJ. Dessa forma, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada ao paciente, afastando-se a cumulação das qualificadoras do roubo, uma vez não fundamentado com elementos concretos a necessidade de uma mais severa punição ao paciente (e-STJ fl. 9). Neste agravo regimental, reitera os argumentos apresentados na petição inicial, enfatizando que o Tribunal de origem manteve a pena imposta ao paciente e tanto o STJ quanto o STF firmaram entendimento no sentido de que cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio sempre que manifesto o constrangimento ilegal, o que acontece no caso em tela (e-STJ fl. 49). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.