STJ REsp 1647209
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE MANDATOS INTERCALADOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO PRIMEIRO MANDATO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 2. No caso de mandatos intercalados, o termo inicial do prazo prescricional é a data do término do mandato em que praticado o ato apontado como ímprobo, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, que deu provimento ao recurso especial, interposto por DILCEU ROSSATO, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. O agravante sustenta, em síntese, que, no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, "não há referência sobre o final de qual dos mandatos exercidos pelo agente ímprobo deve iniciar a prescrição por um motivo muito óbvio - naquela época, ainda não era possível a reeleição de prefeitos, o que só ocorreu com a Emenda Constitucional nº 16 de 04 de junho de 1997". Alega que "fazer uma interpretação contemporânea da lei em voga significa dizer: "até cinco anos após o término do exercício do mandato". Naturalmente do último mandato", pois "para os fins da lei, é irrelevante se o mandato é contínuo ou descontínuo, sucessivo ou não, sendo importante considerar apenas qual é o último período em que o agente detinha poderes sobre a máquina administrativa". Aduz que "que o Agravado em nenhum momento esteve fora da disputa política; muito pelo contrário. Era prefeito até 2008 quando tentou a reeleição e não foi eleito; Após, aguardou o fim do mandato do candidato subsequente e, quando esse candidato tentou a reeleição, o recorrido foi eleito novamente para o mesmo cargo. Ou seja, durante todo o período jamais esteve fora da disputa política, jamais esteve fora do processo eleitoral". Afirma que, "havendo mais de um mandato não sucessivo é plausível e recomendável, à guisa do comprometimento da defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, que também se estabeleça como marco inicial da prescrição o término do último mandato exercido pelo agente, ainda que não subsequente". Sustenta que, "se o Órgão Ministerial tem o prazo de 05 (cinco) anos para reunir provas "de fora para dentro" e ingressar com a Ação Civil Pública e no 4 (quarto) o agente retorna para chefiar o Poder Público Municipal mais uma vez, este certamente terá a chance de exterminar as provas em seu desfavor (com muito mais facilidade pois o fará de "dentro para fora")". Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a "submissão do presente agravo ao Colegiado competente, na forma regimental". O agravado apresentou impugnação ao agravo interno, alegando, em síntese, que "a tese ministerial de fluência da prescrição a partir do segundo mandato, que, ao final do primeiro, ninguém saberá se ocorrerá ou não, faria com que se aguardasse anos até saber se o ocupante do cargo eleito eventualmente retornará a ele ou não, ou seja, praticamente equivaleria à imprescritibilidade e, nos casos em que pretendeu assim estabelecer, a Constituição da República expressamente o fez - art. 5º, incisos XLII e XLIV, art. 37, §5º, da CF - o que não é o caso das sanções derivadas da improbidade, mesmo porque a própria Lei de regência regula os marcos prescricionais". Conforme certidão de e-STJ, fl. 1.733, em sessão de julgamento realizada em 9/2/2021, "após o voto do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Herman Benjamin dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o Sr. Ministro-Relator, pediu vista dos autos a Sra. Ministra Assusete Magalhães". Em sessão de julgamento realizada em 17/5/2022, a Segunda Turma, "por unanimidade, em questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Assusete Magalhães, determinou o retorno dos autos ao Sr. Ministro-Relator, tornando sem efeito o julgamento iniciado e, consequentemente, o pedido de vista formulado, a fim de permitir a apreciação de eventual incidência da Repercussão Geral do Tema 1.999/STF, nos presentes autos" (e-STJ, fl. 1.740). Conforme certidão de e-STJ, fl. 1.751, o presente feito, que tinha como relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, foi a mim atribuído em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE MANDATOS INTERCALADOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO PRIMEIRO MANDATO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 2. No caso de mandatos intercalados, o termo inicial do prazo prescricional é a data do término do mandato em que praticado o ato apontado como ímprobo, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92. 3. Agravo interno improvido.