Decisão · STJ

STJ REsp 1711966

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2014-12-17publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVER O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira suficiente, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo consignou expressamente não estar prescrita a pretensão executória em razão da coisa julgada. 3. Rever o entendimento acerca da coisa julgada quanto à questão da prescrição demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. relatório O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 749): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. RENOVAÇÃO DO PEDIDODE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PRESENTE CASO. DECISÃO ALBERGADA PELA COISA JULGADA. PRECRIÇÃO. NÃO OORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 787-793). No recurso especial, o recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, tais como (fl. 805): Nos embargos de declaração, o ora Recorrente evidenciou a existência de dois vícios nesse trecho da fundamentação do v. Acórdão ora recorrido: 1.9 omissão, pois o Eg. Tribunal a quo não indicou a razão pela qual seria vinculante (para outros órgãos jurisdicionais) a afirmação feita obter dictum por essa Eg. Corte Superior; e, 2.0) obscuridade, pois o Eg. Tribunal Estadual não esclareceu por que seria possível sustentar a imutabilidade do que constou na fundamentação de decisão proferida por essa Eg. Corte Superior, quando, à luz do art. 469, incisos I e II, do CPC, não ficam abrangidos pela coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos estabelecida na decisão. Rejeitando os embargos de declaração, o Eg. Tribunal a quo negou-se a apreciar adequadamente e, portanto, a suprir ambos os vícios mencionados. E a relevância de tais vícios, repita-se, é indiscutível, pois, como se ressaltou na fundamentação da decisão dos embargos, o Eg. Tribunal Estadual rejeitou a alegação de prescrição com base, unicamente, na fundamentação de decisão proferida por Eg. Corte, que aludiu, obter dictum, à possibilidade de nova liquidação e à não configuração de hipótese de prescrição. Por outro lado, omitiu-se o Eg. Tribunal Local quanto à apreciação de fundamento relevantíssimo do agravo de instrumento: a possibilidade de somente se interromper uma única vez o prazo prescricional, à luz do art. 202, do Código Civil. Aduziu, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 202 do CC/2002; 27 do CDC; e 468 e 469 do CPC/1973. Sustenta, outrossim, que (fl. 809): .. é inevitável reconhecer que, ao usar a expressão obter dictum, o Ministro Ari Pargendler quis ressaltar justamente que a observação a respeito da instauração de nova liquidação não vincularia posteriormente o entendimento dessa Eg. Corte sobre essa questão, nem tampouco o d. juízo de 1º grau ou do Eg. Tribunal Estadual. Defendeu a prescrição da pretensão executória e a inviabilidade de dar continuidade à segunda liquidação promovida pelo recorrido. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, uma vez que não encontrou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e entendeu que rever o entendimento consagrado acerca da coisa julgada quanto à questão da prescrição demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo interno, repisa os argumentos anteriores e pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada manifestou-se às fls. 1.036-1.042. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVER O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira suficiente, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo consignou expressamente não estar prescrita a pretensão executória em razão da coisa julgada. 3. Rever o entendimento acerca da coisa julgada quanto à questão da prescrição demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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