Decisão · STJ

STJ REsp 1988587

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-03-04publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNESSIDADE. 1. Discute-se nos autos se a União deve integrar a lide no caso de fornecimento de medicamento. 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que, em se tratando de fornecimento de medicamentos, a responsabilidade dos entes federados é solidária, devendo a União compor o polo passivo da demanda, necessariamente, apenas nos casos em que a substância medicamentosa pleiteada não possui registro na ANVISA. 3. Hipótese em que a Corte estadual afirmou que o medicamento tem registro na ANVISA. 4. Precedentes: AgInt no CC n. 176.596/PR relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.322.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.279.806/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. Agravo interno improvido (e-STJ, fl. 329). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois "o ente estadual não pode ser responsabilizado pelo fornecimento de medicamento que não foi selecionado e padronizado pelo Poder Executivo, mediante critérios técnicos que indicam as necessidades mais prementes da população". Alega que "omitiu-se a decisão ora embargada sobre a tese acima (solução da lide à luz do Tema 793/STF - responsabilidade primária da União no caso concreto), o que justifica a oposição dos presentes Embargos, inclusive com efeitos infringentes, já que após o julgamento do tema 793/STF, a solidariedade dos entes federativos só pode ser aplicada de forma subsidiária, devendo ser a pretensão direcionada ao ente que, primeiramente, deve fornecer o tratamento, dentro do sistema de repartição de competências". O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →