STJ AREsp 2480239
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior as conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que o prazo para o ajuizamento de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita é de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, e que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, somente respondendo o avalista na hipótese de locupletamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para derruir a conclusão das instâncias inferiores no sentido de que a avalista, na qualidade de sócia de sociedade familiar, se beneficiou do valor emprestado pela parte recorrida, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ORGANIZAÇÕES BORGES LTDA e ESTHER GONÇALVES BORGES, contra decisão monocrática de fls. 352/356 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelos ora agravantes O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 263/266 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação. Ação de locupletamento. Notas promissórias. Ação ajuizada dentro do prazo de três anos, que tem início a partir da data da prescrição dos títulos. Precedentes do STJ. REsp 1323468/DF. Responsabilização solidária da sócia avalista mesmo após a prescrição da ação cambial. Jurisprudência da Corte Superior. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 276/277 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 285/294 e-STJ), alegou-se que o acórdão recorrido violou os artigos 44, 53, 70 e 77 do Decreto nº 57.663/63; 50 do CC e 133 a 137 do CPC, com base nos seguintes fundamentos: (i) a autora não cumpriu o requisito de protesto das notas promissórias, de modo que perdeu o direito de ação contra o devedor principal e o endossante; (ii) evidencia-se a ocorrência da prescrição trienal, contada da data de vencimento de cada uma das promissórias; (iii) em relação à sócia avalista, o prazo prescricional é de um ano, computado a partir da data de protesto de cada promissória, o que sequer ocorreu na hipótese; (iv) implementada a prescrição em face do devedor principal, ocorre a extinção automática da relação cambial, com a perda da eficácia do aval; (v) pretende a autora, na realidade, que a sócia avalista responda pelo pagamento das notas promissórias com seus bens particulares, sem demonstrar os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Após contrarrazões (fls. 308/311 e-STJ), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (fls. 313/316 e-STJ). Inconformada, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 327/331 e-STJ), objetivando o processamento da insurgência. Por decisão monocrática (fls. 352/356 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo nos enunciados contido nas Súmulas 211, 83 e 7 do STJ e 283 do STF. Em suas razões de agravo interno (fls. 360/367 e-STJ), os recorrentes refutam os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, aduzindo que: (i) a temática da prescrição das notas promissórias e da responsabilidade da sócia avalista está prequestionada, pois foi suscitada pelos agravantes desde a exordial e enfrentada no acórdão combatido; (ii) todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem foram rebatidos; (iii) o reclamo pauta-se na desconformidade do acórdão atacado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (iv) não pretendem a rediscussão da matéria, "mas sim, que sejam acolhidas todas as preliminares e fundamentações expostas no recurso especial". Impugnação às fls. 371/379 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior as conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que o prazo para o ajuizamento de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita é de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, e que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, somente respondendo o avalista na hipótese de locupletamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para derruir a conclusão das instâncias inferiores no sentido de que a avalista, na qualidade de sócia de sociedade familiar, se beneficiou do valor emprestado pela parte recorrida, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.