STJ EAREsp 2422028
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado originário consignou: "Na linha a uníssona jurisprudência deste Tribunal, é imprescindível para a oposição de embargos à execução fiscal a garantia do débito executado. (..) No caso, o débito é de R$ 1.105.790,28 (ev. 71.2) e o bem oferecido em garantia está avaliado em R$ 8.000,00, sendo flagrante a ausência de garantia." (fls. 78-79, e-STJ). 2. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido julgou que o débito é de R$ 1.105.790,28 e que o bem oferecido em garantia está avaliado em R$ 8.000,00; sendo flagrante a ausência de garantia, é inviável o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal. 3. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 4. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A Agravante insiste na violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único do CPC e alega que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que não é preciso reanalisar qualquer matéria de fato ou prova produzida nos autos, pois "o recurso interposto tem como objeto a viabilidade dos embargos à execução fiscal mesmo com a garantia parcial da execução" (fl. 182, e-STJ) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado originário consignou: "Na linha a uníssona jurisprudência deste Tribunal, é imprescindível para a oposição de embargos à execução fiscal a garantia do débito executado. (..) No caso, o débito é de R$ 1.105.790,28 (ev. 71.2) e o bem oferecido em garantia está avaliado em R$ 8.000,00, sendo flagrante a ausência de garantia." (fls. 78-79, e-STJ). 2. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido julgou que o débito é de R$ 1.105.790,28 e que o bem oferecido em garantia está avaliado em R$ 8.000,00; sendo flagrante a ausência de garantia, é inviável o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal. 3. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 4. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.