Decisão · STJ

STJ AREsp 2414391

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 508 e 535 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, a insurgência não merece prosperar. (..) Quanto a limitação temporal do PGCE, uma leitura apressada das citadas normas (Art. 36 da Lei nº 9664/2012) nos levariam a conclusão de que apenas com a adesão expressa do servidor, o mesmo estaria abrindo mão do ingresso no novo Plano de Cargos, de modo que, se o Estado não trouxe aos autos documento por ele assinado, há de se presumir que este não renunciou das ações que discutiam o direito a URV, bem como a implantação dos índices apurados pela Contadoria. Todavia, penso que esta não é melhor solução. Isto porque, em que pese a determinação do art. 36, §2º e §8º do PGCE apontar a necessidade de renúncia expressa do servidor quanto à adesão ao novo plano de cargos, o fato é que o documento de Id 1098400 (ficha financeira) demonstram que o servidor exequente aderiu na data de 1º de setembro de 2012, ao PGCE, tendo renunciado ainda que tacitamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV, haja vista a demonstração da restruturação de carreira ano a ano, demonstradas em seus contracheques. Neste trilhar, o não reconhecimento da limitação temporal, importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do servidor que teria novamente incorporado aos seus vencimentos índice já absorvido, valendo-se de retroativos que não tem direito. (..) Não tendo, pois, os agravantes logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento a ambos os agravos internos" (fls. 144-146, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.927.076/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.2.2022. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 894-900, e-STJ) que negou provimento ao Recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 906-910, e-STJ): Não se pretende averiguar se houve ofensa a direito ou qualquer norma local. (..) Não se trata de matéria sujeita a reexame de fatos e provas, pois a questão é meramente processual. (..) Da mera leitura do Recurso Especial interposto pode-se facilmente constatar a indicação dos dispositivos violados pela corte estadual, demonstrando em que ponto a corte estadual desrespeitou a legislação federal, verdadeira hipótese de cabimento do apelo superior. Isto demonstrado, não cabe a aplicação da súmula 284/STF. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 917, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 508 e 535 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, a insurgência não merece prosperar. (..) Quanto a limitação temporal do PGCE, uma leitura apressada das citadas normas (Art. 36 da Lei nº 9664/2012) nos levariam a conclusão de que apenas com a adesão expressa do servidor, o mesmo estaria abrindo mão do ingresso no novo Plano de Cargos, de modo que, se o Estado não trouxe aos autos documento por ele assinado, há de se presumir que este não renunciou das ações que discutiam o direito a URV, bem como a implantação dos índices apurados pela Contadoria. Todavia, penso que esta não é melhor solução. Isto porque, em que pese a determinação do art. 36, §2º e §8º do PGCE apontar a necessidade de renúncia expressa do servidor quanto à adesão ao novo plano de cargos, o fato é que o documento de Id 1098400 (ficha financeira) demonstram que o servidor exequente aderiu na data de 1º de setembro de 2012, ao PGCE, tendo renunciado ainda que tacitamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV, haja vista a demonstração da restruturação de carreira ano a ano, demonstradas em seus contracheques. Neste trilhar, o não reconhecimento da limitação temporal, importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do servidor que teria novamente incorporado aos seus vencimentos índice já absorvido, valendo-se de retroativos que não tem direito. (..) Não tendo, pois, os agravantes logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, nego provimento a ambos os agravos internos" (fls. 144-146, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.927.076/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.2.2022. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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