STJ HC 912351
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente - (..), diante dos depoimentos dos policiais militares, aliados à apreensão das drogas com o requerente, a autoria do crime de tráfico de drogas ficou comprovada. Valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que são idôneas, coesas e harmônicas, bem como estão em consonância com os elementos de informação colhidos durante a fase policial, de modo que suficientes para fundamentar o édito condenatório, ficando afastado o pleito absolutório (e-STJ fl. 38). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR DE SOUZA GAZETA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 44/48). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa (e-STJ fls. 19/24). Não houve recurso de apelação, e o processo transitou em julgado. A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo o Tribunal local julgado improcedente o pleito revisional (e-STJ fls. 32/40). No presente writ (e-STJ fls. 3/10), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de tráfico de drogas. Afirma, em síntese, que não há provas suficientes para embasar o decreto condenatório, e no caso, é impossível de assegurar que realmente o Paciente estivesse traficando, com as drogas e mais que o mesmo realmente era gerente de um ponto de tráfico, já que não tem nos autos nenhuma prova que leve a isso, senão apenas os testemunhos dos policiais (e-STJ fl. 7). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição do paciente nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 44/48, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 54/60), o agravante reafirma que não há provas suficientes para condenar o acusado e que não há nos autos nenhum outro elemento de prova que corrobore a versão dos policiais (e-STJ fl. 57). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente - (..), diante dos depoimentos dos policiais militares, aliados à apreensão das drogas com o requerente, a autoria do crime de tráfico de drogas ficou comprovada. Valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que são idôneas, coesas e harmônicas, bem como estão em consonância com os elementos de informação colhidos durante a fase policial, de modo que suficientes para fundamentar o édito condenatório, ficando afastado o pleito absolutório (e-STJ fl. 38). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3. Agravo regimental não provido.