Decisão · STJ

STJ AREsp 2512691

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por aplicação da Súmula 182 desta Corte, em virtude de não ter sido impugnada, quanto a três controvérsias, a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a aplicação dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e a incidência da Súmula 182/STJ, que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não refuta especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude ofende também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ, em razão de não ter sido impugnada, quanto a três controvérsias, a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante afirma (fls. 561-567): 2. Excelência, quanto a impossibilidade de análise por parte desta Corte de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu a pretensão com base em recurso repetitivo, importante esclarecer que, o Estado demonstrou a violação a não incidência da súmula 7/STJ (conduta ilicita - dever de indenizar, quantificação da indenização pelo dano moral e ônus sucumbenciais, senão vejamos: 11.2. 1 Do error in procedendo. O TJ/BA, ao não admitir o recurso especial ao fundamento de que a decisão recorrida teria enfrentado devidamente a matéria, não ofendendo os arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, invadiu a competência desse próprio STJ para analisar o mérito do recurso. O CPC prevê o juízo de admissibilidade dobrado do recurso especial, de modo que tanto o órgão a quo quanto o órgão ad quem podem examinar se o recurso preencheu seus pressupostos/requisitos de admissibilidade. Contudo, isso não acontece com o juízo de mérito do recurso. Cabe apenas ao STJ examinar se o recurso especial merece ser provido ou não. Sucede que, no caso, o TJ/BA, a pretexto de fazer o exame de admissibilidade, analisou o mérito recursal. O fato de a decisão impugnada ter de fato ofendido ou não os dispositivos apontados não constitui questão afeta a pressuposto/requisito de admissibilidade, mas a questão de mérito. O que é pressuposto/requisito de admissibilidade é a alegação de ofensa à legislação federal. Se, preenchidos os demais pressupostos, o recurso alega que a decisão impugnada ofendeu legislação federal, ele merece ser conhecido. Decerto, no futuro, é possível que o Judiciário entenda que não houve de fato tal ofensa. Mas aqui já será juízo de mérito e só o STJ poderá o fazer. Logo, a decisão agravada deve ser anulada para se admitir o recurso especial. 11.2. 2 Do error in iudicando. Afora o error in procedendo, a decisão agravada incorreu também em error in iudicando: a decisão objeto do recurso especial efetivamente não analisou o mérito da principal alegação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado. Como apontado no recurso especial, a decisão por ele impugnada não fez essa análise "ao fundamento descabido de que a alegação deveria ter sido suscitada em sede de processo de conhecimento, antes da formação do título, mas isso nada mais foi do que uma via oblíqua para se furtar indevidamente a apreciar a matéria". O fundamento da decisão questionada no recurso especial é descabido porque a alegação da impugnação do Estado da Bahia não pretende modificar a condenação. A decisão de mérito da fase de conhecimento condenou o Estado a reajustar o vencimento básico/subsídio dos substituídos ao valor do piso nacional de magistério, e a alegação de sua impugnação não questiona isso. O Estado apenas alega que a VPNI-Vencimento Básico/Subsídio integra o montante total do vencimento básico/subsídio e que assim deve ser considerada nos cálculos. Isso não modifica tampouco extingue o título executivo. Portanto, o não enfrentamento da alegação ao fundamento da não invocação na fase de conhecimento não se ampara na necessidade de se manter o título hígido. Demais disso, a alegação da impugnação também não pretende a compensação da condenação ao reajuste do vencimento básico/subsídio com reajustes feitos anteriormente à condenação. A alegação de que a VPNI-Vencimento Básico/Subsídio integra o montante total do vencimento básico/subsídio é diferente de um suposto pedido de compensação. Sendo assim, ainda que se entenda, com suporte no art. 535, VI, do CPC, que o pedido de compensação exige invocação na fase de conhecimento, não há motivo para se exigir a mesma invocação para a referida alegação. 11.2. 3 Da necessidade de suspensão do feito submissão ao tema 1169 do STJ. Afora o error in procedendo, verifica-se, ainda, que a decisão agravada equivocou-se ao não suspender o presente feito, diante da discussão travada nesse Tribunal da Cidadania no âmbito do Tema 1169: Tema Repetitivo 1169 Questão submetida a julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No aludido tema foram afetados os Recursos Especiais nºs. 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ. Nos três acórdãos, observa-se que houve a determinação de extinção da execução individual por ausência da liquidação prévia. Neles, não foi compreendido como razoável a transferência do procedimento de liquidação para o bojo da ação de cumprimento de sentença, como adotado pela Corte Estadual no presente caso. Note-se que a liquidação segue rito processual próprio, disciplinado nos arts. 509 a 511 do CPC, diverso do previsto no art. 534 e seguintes do mesmo diploma. O Código de Processo Civil, em seu art. 509, dispõe que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia iliquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: Portanto, para viabilizar o cumprimento de sentença, contendo, ao menos, uma decisão parcialmente ilíquida, faz-se necessário uma ampliação da atividade cognitiva realizada na fase conhecimento. Conforme Freddie Didier e Hermes Zaneti (2016, p. 423-424), considera-se ilíquida aquela decisão que não define o valor da prestação pecuniária (quantum debeatur) ou "que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação (quid debeatur)." É possível ainda que não seja possível definir quem será o sujeito ativo da execução da sentença, como ocorre na execução de cumprimento de sentença que verse acerca de Direitos Individuais Homogêneos (DIDIER JR; ZANETI, 2016, p. 424). Assim, a liquidação procede uma sentença genérica. O "objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução." (DIDIER JR; ZANETI, 2016, p. 424) Dito isto, conforme já abordado nos acórdãos que deram origem ao Tema nº 1169 do STJ, o título coletivo perfaz condenação genérica, que, por força de lei (art. 95, 97 e 98 do CDC), carece de liquidação para ser implementado. A liquidação, necessária para completar e implementar a condenação coletiva de natureza genérica, é essencial tanto na obrigação de pagar quanto na obrigação de fazer. Isso porque, para ambos os casos será necessário apurar a situação individual e concreta de cada substituído. No caso em tela, a necessidade de prévia liquidação é manifesta. Para cada pedido de execução das obrigações de fazer e pagar é preciso que sejam analisados os contornos e as particularidades do direito individual de cada professor/exequente para implementar o direito em folha (obrigação de fazer) e para calcular este direito no período pretérito (obrigação de pagar). Primeiro, é preciso verificar em cada situação se o exequente preenche todos os requisitos para ser contemplado pelo título judicial coletivo, bem como se comprovou ser titular do direito individual requerido. Nesse ponto, destacam-se variáveis como: *a duplicidade de matrículas *Se ativo ou inativo *o regime de aposentadoria com direito à paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003, dentre outras questões individualizadas. Definida a pertinência subjetiva e a titularidade do direito individual, torna-se necessário quantificar o direito em cada caso, inclusive a quantia que deve ser implementada no contracheque. Isto é, qual o valor a ser implementado na remuneração de cada exequente para que seja cumprido o piso salarial deferido genericamente pelo título coletivo. Nesse aspecto, devem ser observadas questões como: *a jornada de trabalho *a estrutura remuneratória que rege a carreira (se subsídio ou vencimento acrescido de gratificaçãos) *Parcelas remuneratórias que refletem no vencimento e são refletidas pelo vencimento *valores atualmente pagos a cada professor, tanto administrativamente, como também em função de outras decisões judiciais. Ainda em relação à remuneração, o título executivo prevê que, ao ser assegurada a percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, devem ser garantidos os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Dessa maneira, o título reconhece a existência de parcelas que não utilizam o valor do vencimento/subsídio como base de cálculo. Nesse sentido, é importante que se proceda à liquidação do referido título previamente à execução, pois a segurança foi concedida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de forma genérica, sendo essencial não apenas a demonstração quanto à adequação do titular à situação jurídica estabelecida, como também a fixação dos valores devidos, após análise individualizada de sua remuneração. 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação à fl. 571. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por aplicação da Súmula 182 desta Corte, em virtude de não ter sido impugnada, quanto a três controvérsias, a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a aplicação dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e a incidência da Súmula 182/STJ, que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não refuta especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude ofende também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.
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