STJ REsp 2108104
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, de forma que a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de acolher o fundamento de violação da coisa julgada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos concretos de convicção postos no processo, o que não se admite na via estreita do Recurso Especial, conforme prescreve a Súmula 7 do STJ. 2. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 3 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 303-307) que não conheceu do Recurso Especial. Aduz a agravante, em suma (fls. 314-346): 1. Não incidência da Súmula 7, do STJ. Não incidência da Súmula 7, do STJ (..) Não se postula, neste RECURSO ESPECIAL, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA analise se o acórdão recorrido agiu com correção ao limitar a eficácia subjetiva do título executivo. O objeto deste recurso é a reafirmação da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que, e sede de cumprimento de sentença, é vedado limitar a eficácia subjetiva do título executivo. Logo, não é necessário nenhum reexame de elementos de convicção do processo, haja vista que o acórdão recorrido, tanto no voto vencedor, quanto no voto vencido, traz as informações necessárias para se verificar que houve limitação subjetiva da eficácia do título executivo, senão vejamos. (..) Por fim, o voto deixa explícito que, não obstante o pedido da Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 ser o deferimento da PAE para todos os associados relacionados na petição inicial e apesar de tal pedido ter sido deferido e ter transitado em julgado, interpretava o RMS 25.841/DF e chegava à conclusão de que ali tinha sido deferida a PAE somente para juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981, razão pela qual limitaria a eficácia subjetiva do título executivo: (..) Basta, para que seja afastada a incidência da Súmula 7, do STJ, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias --o que é o caso dos autos --, sendo, então, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica. Logo, não há necessidade de incursão pelos autos, à busca de fatos, para o exame do presente recurso especial, sendo inaplicável a Súmula 7, do STJ, razão pela qual merece reforma a decisão monocrática agravada, para que o RECURSO ESPECIAL seja conhecido e analisado no seu mérito. No mais, reitera as razões lançadas no apelo especial e pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, de forma que a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de acolher o fundamento de violação da coisa julgada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos concretos de convicção postos no processo, o que não se admite na via estreita do Recurso Especial, conforme prescreve a Súmula 7 do STJ. 2. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 3 . Agravo Interno não provido.