Decisão · STJ

STJ AREsp 2234857

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA REPRESSIVA E PREVENTIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial no caso em que a Corte de origem, diante do arcabouço fático do feito, consignou que a pretensão do ora agravante possui a mesma natureza do que foi pleiteado no mandado de segurança com natureza repressiva, bem como a inexistência de ameaça de direito líquido e certo, eis que a modificação de tais premissas fixadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Salvador Shopping S.A. contra decisão de fls. 425/427, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ, pois a questão nas razões recursais acerca da existência de violação ao direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança preventivo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; e (II) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. A parte demandante, em suas razões, sustenta que "a questão não esbarra na Súmula 07 do STJ, já que o pedido preventivo está intimamente ligado ao pleito repressivo, ou seja, sendo o repressivo concedido diante da impossibilidade de exigir imposto para a liberação de Alvará, Licença e/ou Habite-se, o justo receio está confirmado na medida em que a chance do ato vir a repetir é real, e este só será repelido com a concessão da segurança na modalidade preventiva" (fl. 437). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 450/452. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA REPRESSIVA E PREVENTIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial no caso em que a Corte de origem, diante do arcabouço fático do feito, consignou que a pretensão do ora agravante possui a mesma natureza do que foi pleiteado no mandado de segurança com natureza repressiva, bem como a inexistência de ameaça de direito líquido e certo, eis que a modificação de tais premissas fixadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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