STJ REsp 2115401
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 2. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 4. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 5. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020. 6. Por fim, no que tange ao argumento do Estado do Paraná de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao presente caso, uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução, constata-se dissonância com o posicionamento do STJ. Afinal, "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 721-728, e-STJ) que deu provimento ao Recurso de Maysa de Fátima Rodrigues. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 753-757, e-STJ): Se não havia nenhum documento a ser fornecido, não há que se falar em modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, uma vez que ele diz respeito exclusivamente a execuções dependentes do fornecimento de documentos. Nesse ponto, deve-se ressaltar caber ao Tribunal local a análise das provas constantes dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 07/STJ. (..) Em face do exposto, requer o Estado do Paraná seja conhecido e provido o presente agravo interno, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação às fls. 761-785, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 2. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 4. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 5. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020. 6. Por fim, no que tange ao argumento do Estado do Paraná de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao presente caso, uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução, constata-se dissonância com o posicionamento do STJ. Afinal, "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022. 7. Agravo Interno não provido.