Decisão · STJ

STJ AREsp 2501163

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASIL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. contra decisão monocrática por mim relatada, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão (fls. 2.971-2.976). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 2.801-2.802): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. OFERTA ALTERNATIVA DE FIANÇA JUDICIÁRIA. QUESTÃO PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO VERIFICADO.1. A decisão recorrida, diversamente do que alega a devedora/agravante, não criou nenhuma outra hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, limitando-se apenas a dar pleno cumprimento ao que decidido anteriormente em sede de recurso de apelação, acolhido para cassar sentença que pronunciara a prescrição.2. A prevalecer a tese da devedora/agravante, a prolação da sentença que, equivocadamente, pronunciara a prescrição, sem considerar a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, traria prejuízo à parte credora, em inobservância ao que preceitua o §3º do art. 240 do CPC, segundo o qual "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", o que justamente aconteceu na hipótese dos autos.3. De qualquer maneira, sobre tal discussão operou-se a imutabilidade da coisa julgada, de tal modo que a insurgência da ora agravante, se o caso, deveria ter sido deduzida ainda dentro dos prazos legais de recorribilidade do acórdão que cassou a sentença então recorrida e que determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento.4. Em caráter subsidiário, a parte devedora/agravante pede que os valores alegadamente constritos sejam liberados, admitindo-se, como garantia do juízo, o caminhão ofertado, sem que este seja retirado de circulação.5. Em que pese a irresignação da agravante, constata-se facilmente que a matéria em questão - garantia do juízo sem remoção do veículo ao depósito público - não foi objeto de análise no âmbito da decisão ora agravada, muito menos questões de nulidade, as quais, ao que parece, já são objeto de embargos à execução.6. A decisão agravada se limitou a enfrentar a tese da prescrição, nos estritos termos da petição que a antecedeu. Percebe-se, assim, que a discussão envolvendo o veículo dado em garantia, sem necessidade de remoção ao depósito público, acabou ficando prejudicada no âmbito do AGI nº 0733328-73, em decisão transitada em julgado, ao passo que a questão referente a nova garantia ofertada (fiança judicial) sequer fora enfrentada na origem até o momento7. Para aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC, é necessário que se comprove a má-fé do devedor quanto ao não cumprimento da obrigação ou em relação à prática de qualquer das condutas previstas nos incisos do referido artigo.8. Na hipótese dos autos, ao menos por ora, não se evidencia o dolo da parte devedora/agravante na interposição do presente recurso, a despeito de as matérias nele aventadas, de um modo ou de outro, já terem sido enfrentadas em momento oportuno.9. Presume-se, até prova contundente em contrário, a boa-fé da parte recorrente, que, ao que parece, apenas buscou reverter os fundamentos da decisão recorrida, muito embora, sem êxito.10. Recurso conhecido e improvido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 2.834-2.846). Alega o agravante que (fl. 2.983): Não existe possibilidade alguma de aplicação da Súmula 7 do STJ no presente caso, haja vista que a discussão do Recurso Especial, que se pretende que conheça, é da inexistência da possibilidade de interrupção da prescrição por mais de uma vez. Não foi revolvido um fato sequer, mas somente questionado por qual razão o TJDFT considerou a possibilidade da prescrição interrompeu por mais de uma vez, o que está devidamente explicado nas razão de Resp e de AResp, portanto, sem necessidade de se repetir. Aduz que (fl. 2.983): A interpretação equivocada das leis federais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios resultou em uma análise deficiente dos fatos do caso e em um julgamento que violou claramente uma norma específica do Código Civil, o artigo 202, que estipula a interrupção da prescrição apenas uma vez. Há indícios de que também possa ter ocorrido uma violação dos artigos 197 até 201 do Código Civil, pois não ficou claro se o tribunal compreendeu corretamente que a interposição de recurso poderia suspender a prescrição, em desacordo com os preceitos legais mencionados. Além disso, ao afirmar que o direito de mencionar a causa de interrupção ou suspensão da prescrição estava precluso, o tribunal violou o artigo 193 do Código Civil, que permite a alegação da prescrição em qualquer instância judicial pela parte interessada. Assevera, ainda, que o "presente Agravo Interno anseia que o Colegiado analise o Agravo em Recurso Especial, faça a revaloração jurídica de fatos que restaram incontroversos no acórdão" (fl. 2.983). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 2.993-3.006. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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