Decisão · STJ

STJ AREsp 2470178

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inviável rever o entendiment o firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, ficaram consignados os seguintes fundamentos: a) a impossibilidade de análise da alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal em recurso especial; b) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional; c) a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF, e d) a aplicação da Súmula nº 7/STJ quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 380-382). Os embargos de declaração opostos por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. foram rejeitados (e-STJ fls. 440-442). Em suas razões (e-STJ fls. 445-464), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a sua decisão. Afirma que houve a demonstração de violação dos artigo s 11, 536, 79 e 80 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação de nenhum óbice ao conhecimento do recurso. A parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inviável rever o entendiment o firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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