Decisão · STJ

STJ AREsp 2677023

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último, ante a incidência da preclusão consumativa. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno de e-STJ fls. 322/331 não conhecido. Agravo interno de e-STJ fls. 311/322 não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravos interno s interposto s por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica do fundamento da decisão atacada, a saber: Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 306/307). Nas razões dos dois agravos internos (e-STJ fls. 311/320 e 322/331), com idêntica argumentação, a agravante alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão de não admissão do seu apelo nobre e salienta que não almeja o reexame de provas, mas somente a correta aplicação dos dispositivos afrontados na origem. Aduz que não há controvérsia a respeito de fatos, pois é inconteste que os agravados não estavam na posse do bem . Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intim ada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 338-339). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último, ante a incidência da preclusão consumativa. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno de e-STJ fls. 322/331 não conhecido. Agravo interno de e-STJ fls. 311/322 não provido.
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