Decisão · STJ

STJ AREsp 2499271

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 DO STJ E DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática desta Relatoria (fls. 456-460) que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC pela aplicação da Súmula 182/STJ, fundamentada na ausência de manifestação quanto à negativa de seguimento recursal fundamentada no art. 5º, XXXV, LVI e LV, da CF, e na falta de combate eficaz da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. O Recurso Especial não foi admitido com base nestes argumentos: "Os recorrentes fundamentam sua insurgência na alegação de que o órgão julgador contrariou o art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e arts. 1.033, 1.032 e 1.057 do Código Civil, porquanto reconheceu a anulação da sentença, por ser extra petita, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O prequestionamento se faz presente, pois a questão de direito sobre a qual se fundamenta o recurso foi devidamente apontado nos embargos de declaração opostos pelos recorrentes e apreciada e debatida pelo órgão julgador, cujo entendimento foi firmado no sentido de manter a sentença que extinguiu o feito por abandono, tendo em vista a intimação pessoal da parte autora pra devida regularização. De início, no que tange à suposta violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, referida matéria não é atacável por meio do Recurso Especial. É cediço que o recurso especial é voltado exclusivamente para a interpretação e a uniformização do direito infraconstitucional federal, não constituindo via adequada para a análise de infringência a dispositivo e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, da Constituição Federal. Além disso, para a análise da tese recursal, haveria a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que, igualmente, impede a admissão do recurso especial. Vejam-se: Súmula n. 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (..)". (fls. 286-289). 3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de refutar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera que "o exame da sua pretensão independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 473). No mais, combate genericamente as razões que obstaram o trâmite recursal com reiteração das razões lançadas no apelo especial. 5. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 6. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, sua Súmula 182 ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 7. Não se pode admitir o Agravo Interno que não combate especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 8. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 9. Prejudicada a avaliação do pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente, haja vista que o Recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. 10. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 456-460), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC pela aplicação da Súmula 182/STJ, fundamentada na ausência de manifestação quanto à negativa de seguimento recursal fundamentada no art. 5º, XXXV, LVI e LV, da CF, e na falta de combate eficaz da aplicação da Súmula 7 do STJ. No Agravo Interno, a insurgente assevera que o ataque aos óbices ensejadores do trancamento recursal "(..) se deu adequadamente e de forma suficiente a justificar a necessária apreciação jurisdicional da violação apontada". Afirma que "A matéria suscitada no Apelo Especial, portanto, é única e exclusivamente de direito, bastando a aplicação do que determina os dispositivos legais apontados como violados, conforme interpretação deste Tribunal Superior, adequando ao contexto jurídico dos autos de origem (Execução Fiscal)" (fl. 339). Contraminuta às fls. 352-357. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 DO STJ E DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática desta Relatoria (fls. 456-460) que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC pela aplicação da Súmula 182/STJ, fundamentada na ausência de manifestação quanto à negativa de seguimento recursal fundamentada no art. 5º, XXXV, LVI e LV, da CF, e na falta de combate eficaz da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. O Recurso Especial não foi admitido com base nestes argumentos: "Os recorrentes fundamentam sua insurgência na alegação de que o órgão julgador contrariou o art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e arts. 1.033, 1.032 e 1.057 do Código Civil, porquanto reconheceu a anulação da sentença, por ser extra petita, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O prequestionamento se faz presente, pois a questão de direito sobre a qual se fundamenta o recurso foi devidamente apontado nos embargos de declaração opostos pelos recorrentes e apreciada e debatida pelo órgão julgador, cujo entendimento foi firmado no sentido de manter a sentença que extinguiu o feito por abandono, tendo em vista a intimação pessoal da parte autora pra devida regularização. De início, no que tange à suposta violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, referida matéria não é atacável por meio do Recurso Especial. É cediço que o recurso especial é voltado exclusivamente para a interpretação e a uniformização do direito infraconstitucional federal, não constituindo via adequada para a análise de infringência a dispositivo e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, da Constituição Federal. Além disso, para a análise da tese recursal, haveria a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que, igualmente, impede a admissão do recurso especial. Vejam-se: Súmula n. 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (..)". (fls. 286-289). 3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de refutar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera que "o exame da sua pretensão independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 473). No mais, combate genericamente as razões que obstaram o trâmite recursal com reiteração das razões lançadas no apelo especial. 5. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 6. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, sua Súmula 182 ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 7. Não se pode admitir o Agravo Interno que não combate especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 8. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 9. Prejudicada a avaliação do pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente, haja vista que o Recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. 10. Agravo Interno não conhecido.
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