STJ AREsp 1933524
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MÍDIA DO INTERROGATÓRIO. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE ARMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 3. A exasperação da pena-base foi concretamente fundamentada, com base nos elementos probatórios dos autos, que demonstram a personalidade violenta do réu, e no volume de bens móveis e imóveis adquiridos com o dinheiro de origem ilícita. 4. Havendo sido apreendidas 9 pistolas de calibre restrito, 3 fuzis, um adaptador para transformar pistola em metralhadora e farta munição, correta a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas na fração de 1/2. 5. Consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALDEMIR PEREIRA DA MOTA interpõe agravo regimental contra decisum da minha relatoria, no qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir as penas-base impostas e tornar a reprimenda definitiva em 60 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa. Neste regimental, a defesa insiste na ocorrência da nulidade do julgamento da apelação, ocorrido sem que fosse enviado ao Tribunal de origem a mídia contendo o interrogatório do réu. Aponta a necessidade de maior redução das reprimendas, haja vista: a) a ausência de fundamentação idônea para a análise desfavorável da personalidade e das circunstâncias do delito de lavagem de capitais; b) a desproporcionalidade do incremento em 1/2 pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas; c) a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva, pois as condutas, que são da mesma espécie, foram praticadas no mesmo contexto e em circunstâncias semelhantes. Pleiteia a reconsideração do decisum monocrático no ponto destacado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MÍDIA DO INTERROGATÓRIO. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE ARMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 3. A exasperação da pena-base foi concretamente fundamentada, com base nos elementos probatórios dos autos, que demonstram a personalidade violenta do réu, e no volume de bens móveis e imóveis adquiridos com o dinheiro de origem ilícita. 4. Havendo sido apreendidas 9 pistolas de calibre restrito, 3 fuzis, um adaptador para transformar pistola em metralhadora e farta munição, correta a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas na fração de 1/2. 5. Consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado. 6. Agravo regimental não provido.