STJ AREsp 2469950
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor elevado do imóvel não afasta, por si, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 382/421) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial da agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito na inicial (e-STJ fls. 376/378). Em suas razões, a parte agravante defende o praceamento do bem, mediante a aplicação analógica da jurisprudência da Corte Especial do STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.874.222/DF -, que admitiria a penhora de percentual de verbas salarias para quitar dívidas não alimentares. Em caráter subsidiário, requer: (i) a instauração de "incidente de inconstitucionalidade quanto ao disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, para que haja declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e seja excluída destes e, por arrastamento, dos restantes dispositivos legais deles decorrentes qualquer interpretação que permita a impenhorabilidade de bem de família de alto valor, quando constatado nos autos da execução que é possível sua venda por valor suficiente a comprar outra moradia digna à parte-devedora, com sobra de valor pecuniário apto a pagar, no todo ou em parte, sua dívida" (e-STJ fl. 406), e (ii) a reforma parcial do juízo agravado, "por ter uma abrangência que vai além do interesse de agir da ora agravada, bem como por abranger vagas de garagem que a jurisprudência deste e. STJ afirma serem penhoráveis mesmo quando vinculadas a bem de família" (e-STJ fls. 411/412). Afirma que a decisão agravada ignoraria que a contraparte não teria se desincumbido do ônus de comprovar os requisitos de enquadramento do imóvel litigioso como bem de família. Defende que: (a) a agravante não teria legitimidade para pleitear o levantamento da constrição sobre a totalidade do bem, mas apenas sobre sua quota-parte, (b) "caso se entenda que o que se pede nos parágrafos anteriores violaria a Súmula 7 deste e. STJ, no que não se acredita e se aventa unicamente por força do princípio da eventualidade, deverá então ser dado provimento a este agravo interno para se dar provimento apenas parcial ao recurso especial da ora agravada, para anular o v. Acórdão de 2º grau, determinando seja outro proferido em seu lugar, após conversão do julgamento em diligência em que se apresente prova de tal condição (de bem de família) do imóvel em litígio, o que desde já se requer nesta hipótese subsidiária" (e-STJ fl. 414), e (c) "é fato incontroverso o fato de que a agravada é proprietária de outros imóveis, o que foi reconhecido tanto pelo Juízo Executivo nos autos principais da Execução de Título Extrajudicial n.º 1061814-55.2021.8.26.010 e pelo Tribunal local no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 2148415-85.2023.8.26.0000, restando que tanto a r. decisão como o v. Acórdão servem de ofício a esta Instância Superior no sentido de noticiar que a Agravada é proprietária de 25% dos seguintes imóveis (matrículas anexas)" (e-STJ fls. 413/414). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento das multas por litigância de má-fé e procrastinação (CPC/2015, art. 1.021, § 4º) (e-STJ fls. 566/582). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor elevado do imóvel não afasta, por si, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.