Decisão · STJ

STJ AREsp 2432801

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. 1. Acerca do julgamento ultra petita, assim se posicionou o Colegiado originário (fl. 1.229): "Arguem os agravantes, preliminarmente, a nulidade por julgamento ultra petita, pois "requereu, de forma subsidiária, a "responsabilização fiscal da dívida provinda de fator gerador no período correspondente ao mandato de cada sócio", e atribui aos Agravantes os limites da execução até julho de 2006", entretanto, "o v. despacho interlocutório silenciou sobre o limite quando deferiu o redirecionamento". Ocorre que na própria decisão ora recorrida o juízo a quo esclarece que "Com relação a alegação de ilegitimidade passiva, observo que o fato gerador da presente execução é de novembro de 2005 e a saída dos excipientes se deu apenas em 2006, após, portanto a ocorrência do fato gerador, razão pela qual não se afasta sua eventual responsabilidade pela dívida exequenda". Assim, não vislumbro a alegada nulidade". 2. Para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que tal compreensão foi alcançada com base nos elementos contidos nos autos - cuja análise demanda revisão do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Sobre o redirecionamento da Execução aos sócios, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.229-1.230): "No que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal para os sócios cujos nomes não constam na CDA, entendo que incide na hipótese o disposto na Súmula 435 do STJ diz que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. In casu, conforme se depreende da certidão de f. 694 dos autos materializados (fl. 139 dos autos físicos da execução fiscal de origem), a empresa/executada não funciona no local indicado nos registros fiscais, sendo presumida, portanto a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes corresponsáveis, nos exatos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça". 4. O acórdão recorrido julgou que foi possível o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios da executada quando evidenciada sua dissolução irregular. 5. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. Não se inclui, como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 5. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se atestou que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente, consoante dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, o STJ fixou esta tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.490-1.494, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula 182/STJ). O agravante sustenta, em suma (fl. 1.506): Nesta toada, o v. acórdào objurgado, com todo respeito, desconsiderou as exigências da iei para o redirecionamento da execução aos sócios. Excelências, onde se encontra a demonstração processual de que os Agravantes praticaram atos exorbitantes ao objetivo social da empresa, ou ilegais, assim como que atos de gestào que possam ser ligados e causadores do fato gerador Não há!! Percebe-se, neste cenário, agressão à legislação federal decorrente da valoração equivocada das provas. A pretensão dos Agravantes, portanto, ao aviarem o apelo raro nào será a promoção do reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e sim a revaloraçào das provas. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 1.518-1.523. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. 1. Acerca do julgamento ultra petita, assim se posicionou o Colegiado originário (fl. 1.229): "Arguem os agravantes, preliminarmente, a nulidade por julgamento ultra petita, pois "requereu, de forma subsidiária, a "responsabilização fiscal da dívida provinda de fator gerador no período correspondente ao mandato de cada sócio", e atribui aos Agravantes os limites da execução até julho de 2006", entretanto, "o v. despacho interlocutório silenciou sobre o limite quando deferiu o redirecionamento". Ocorre que na própria decisão ora recorrida o juízo a quo esclarece que "Com relação a alegação de ilegitimidade passiva, observo que o fato gerador da presente execução é de novembro de 2005 e a saída dos excipientes se deu apenas em 2006, após, portanto a ocorrência do fato gerador, razão pela qual não se afasta sua eventual responsabilidade pela dívida exequenda". Assim, não vislumbro a alegada nulidade". 2. Para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que tal compreensão foi alcançada com base nos elementos contidos nos autos - cuja análise demanda revisão do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Sobre o redirecionamento da Execução aos sócios, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.229-1.230): "No que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal para os sócios cujos nomes não constam na CDA, entendo que incide na hipótese o disposto na Súmula 435 do STJ diz que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. In casu, conforme se depreende da certidão de f. 694 dos autos materializados (fl. 139 dos autos físicos da execução fiscal de origem), a empresa/executada não funciona no local indicado nos registros fiscais, sendo presumida, portanto a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes corresponsáveis, nos exatos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça". 4. O acórdão recorrido julgou que foi possível o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios da executada quando evidenciada sua dissolução irregular. 5. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. Não se inclui, como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 5. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se atestou que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente, consoante dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, o STJ fixou esta tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 7. Agravo Interno não provido.
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