Decisão · STJ

STJ AREsp 2719214

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-12-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 20 15. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. 3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4. Excluídos os feriados nacionais de 2/11 (Dia de Finados) e 15/11 (Proclamação da República), que não necessitam de sua comprovação, os demais feriados apontados pela agravante deveriam ter sido comprovados no ato da interposição do recurso por se tratarem de feriados locais. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de e-STJ fl. 249, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 252/263), o agravante alega que "conforme demonstrado pelo Santander, o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.939/2024, possibilita ao recorrente que comprove a ocorrência de feriado local em momento posterior à interposição do recurso" (e-STJ fl. 258). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não impugnou o recurso (e-STJ fls. 268/269). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 20 15. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. 3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4. Excluídos os feriados nacionais de 2/11 (Dia de Finados) e 15/11 (Proclamação da República), que não necessitam de sua comprovação, os demais feriados apontados pela agravante deveriam ter sido comprovados no ato da interposição do recurso por se tratarem de feriados locais. 5. Agravo interno não provido.
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