Decisão · STJ

STJ AREsp 2450729

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "na hipótese dos autos se verifica que, de fato, a executada entregou o imóvel em que desenvolvia suas atividades ao menos uma década antes (2005) do lançamento mais antigo (2015). Ora, não se pode, à evidencia disso, imputar-lhe a cobrança no período posterior à rescisão do contrato de locação e entrega das chaves, já que, para tanto, a excipiente deveria estar em pleno funcionamento para que dela se pudesse exigir o pagamento das exigências, não havendo que se falar, portanto, em hipótese de incidência do tributo" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 2. Ao contrário do que defende o agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, mas da própria análise da documentação juntada nos autos. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: De fato, conforme exposto nas Razões do Agravo em Recurso Especial manejado pelo Município, verifica-se que foi questionado a possibilidade da Empresa Executada ter exercido suas atividades em outro endereço, dentro dos limites municipais, sem ser aquele indicado no contrato rescindido que fundamentou o v. acórdão recorrido, (..) Desta feita, constata-se que o v. acórdão prolatado não está em consonância com ao artigo 373, II, do CPC, vez que não houve a possibilidade do Município produzir prova no âmbito da exceção de pré-executividade acolhida na origem. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 187-189, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "na hipótese dos autos se verifica que, de fato, a executada entregou o imóvel em que desenvolvia suas atividades ao menos uma década antes (2005) do lançamento mais antigo (2015). Ora, não se pode, à evidencia disso, imputar-lhe a cobrança no período posterior à rescisão do contrato de locação e entrega das chaves, já que, para tanto, a excipiente deveria estar em pleno funcionamento para que dela se pudesse exigir o pagamento das exigências, não havendo que se falar, portanto, em hipótese de incidência do tributo" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 2. Ao contrário do que defende o agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, mas da própria análise da documentação juntada nos autos. 3. Agravo Interno não provido.
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