Decisão · STJ

STJ REsp 2124699

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-12-19publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. ART. 87 DO CDC. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53 E 635 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 211/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto não haver no acórdão recorrido vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a demanda ao rejeitar, com amparo em precedentes, a tese de que a parte ora agravante teria direito à isenção do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser afastada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo se destina apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que o sindicato busca o direito dos sindicalizados. 3. No que concerne à suposta infringência aos arts. 53 e 653 do CC, não se pode conhecer da irresignação pela inexistência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. O Tribunal a quo rejeitou o pedido para que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que os "servidores substituídos, por não figurarem como parte da ação, por óbvio, não podem ser condenados ao pagamento da verba honorária" a que não deram causa. Não resolveu o conflito com base nos citados arts. 53 e 653 do CC nem na tese de que há mandato que autorize a cobrança, razão pela qual não houve prequestionamento. A plicam-se, portanto, as Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial, afastando as alegadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022; e 87 do CDC. Nas razões recursais (fls. 331-340), alega-se: De toda forma, destaca-se que, ainda que o recurso tenha sido acolhido, o órgão manteve-se silente quanto aos dispositivos violados, motivo pelo qual deve ser reconhecido o desrespeito aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC. (..) No mais, o Ministro Relator apontou que não existiria violação ao art. 87, do CDC, já que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que tais dispositivos não se prestariam a isentar os sindicatos do pagamento de honorários sucumbenciais em demandas em que busca o direito dos sindicalizados. Porém, deve-se levar em consideração que todos os precedentes trazidos não são pacíficos e não foram exarados em sede de recursos repetitivos, de modo que ainda é cabível a alteração de entendimento. (..) Primeiramente, cabe destacar que não há que se falar em ausência de prequestionamento. A matéria foi devidamente apresentada ao juízo a quo pela via do agravo de instrumento e por embargos de declaração. Dada a omissão do TRF1, faz-se necessário reconhecer, ao menos, a existência de prequestionamento ficto. Ademais, igualmente, não merece prosperar o entendimento de que o recurso especial em questão possui deficiência na motivação, já que o sindicato recorrente apresentou de forma clara e inequívoca a tese. Vejamos novamente. (..) Nesse caso, atuando enquanto substituto processual de diversos servidores, também são aplicáveis ao agravante as regras de mandato (arts. 653 e seguintes, do CC), inclusive para efeitos de responsabilidade dos integrantes da categoria representada (outorgantes). Nesse sentido, veja-se o art. 664, do CC: "O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato". Impugnação às fls. 347-352. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. ART. 87 DO CDC. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53 E 635 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 211/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto não haver no acórdão recorrido vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a demanda ao rejeitar, com amparo em precedentes, a tese de que a parte ora agravante teria direito à isenção do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser afastada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo se destina apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que o sindicato busca o direito dos sindicalizados. 3. No que concerne à suposta infringência aos arts. 53 e 653 do CC, não se pode conhecer da irresignação pela inexistência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. O Tribunal a quo rejeitou o pedido para que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que os "servidores substituídos, por não figurarem como parte da ação, por óbvio, não podem ser condenados ao pagamento da verba honorária" a que não deram causa. Não resolveu o conflito com base nos citados arts. 53 e 653 do CC nem na tese de que há mandato que autorize a cobrança, razão pela qual não houve prequestionamento. A plicam-se, portanto, as Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF. 4. Agravo Interno não provido.
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